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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7114, de 27 de maio de 2010

Nº 7114/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 7.114, DE 27 DE MAIO DE 2010.

- Vide Anexo do Convênio ICMS 16, D.O. de 27-05-2010 - Suplemento

Aprova e ratifica o Convênio ICMS 16/10 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013001322,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado, ratificado e com este publicado o Convênio ICMS 16/10, celebrado na 137ª (centésima trigésima sétima) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada no dia 26 de março de 2010, em Boa Vista-RR-.
Art. 2.
O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

.............................................................................

Art. 8.
..................................................................

.............................................................................

LI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, devendo o documento fiscal que acobertar a operação conter o número do documento de controle de transporte e armazenamento de produtos florestais, emitido por órgão competente (Convênio ICMS 16/10, cláusula primeira).

........................................................................."(NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de maio de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 27-05-2010) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-05-2010.

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