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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7109, de 11 de maio de 2010

Nº 7109/2010

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Art. 1.
Ficam instituídos no âmbito das administrações direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
Io Programa Eficiência Goiás -PROEG;
IIo Dia do Combate ao Desperdício.
§ 1ºO PROEG tem a finalidade de estimular a racionalização da utilização dos recursos públicos, por meio de ações de orientação e conscientização dos servidores públicos e da promoção de práticas, implantação de metodologias e sistemas que propiciem a modernização da gestão pública.
§ 2ºO Dia do Combate ao Desperdício será promovido pela Administração Pública e comemorado anualmente no dia 9 de dezembro, tendo como objetivos:
Idisseminar boas práticas de gestão pública voltadas para o combate ao desperdício;
IIpromover a conscientização sócioambiental.
§ 3ºO controle interno do Poder Executivo fica incumbido da gestão do PROEG.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o Programa Eficiência Goiás e o Dia do Combate ao Desperdício, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 200900013003578,

D E C R E T A:

Art. 2.
O PROEG tem como macro-objetivos:
Ia promoção anual do Dia do Combate ao Desperdício;
IIa implantação de campanha permanente de orientação e conscientização do servidor contra o desperdício e em favor de boas práticas de gestão, inclusive sócioambientais.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, o desperdício é entendido como todo ato praticado por agente público, por ação ou omissão, que, em maior ou menor grau, resulte em despesas ou gastos desnecessários.
§ 2ºA campanha permanente de orientação e conscientização, de caráter complementar às atividades do Dia do Combate ao Desperdício, visa formar, nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, servidores públicos que promovam as boas práticas de gestão recomendadas pelo PROEG.
Art. 3.
As atividades necessárias para a consecução dos objetivos do PROEG, compreendendo o planejamento, a execução e a avaliação, pelas suas características de transversalidade, serão desenvolvidas por grupo de trabalho, instituído por ato do titular da Secretaria da Fazenda, denominado Coordenação de Controle e Acompanhamento do Custeio.
Art. 4.
A Secretaria da Fazenda fica autorizada a baixar normas complementares para a operacionalização deste Decreto, inclusive quanto à definição de competências e atribuições do Grupo de Trabalho de Coordenação de Controle e Acompanhamento do Custeio, de que trata o art. 3º.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 14-05-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05-2010.

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