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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7103, de 23 de abril de 2010

Nº 7103/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, a área que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013001059 e nos termos dos arts. 2º, 3º, 5º alíneas “d” e “h”, 6º e 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para efeito de desapropriação em favor da empresa estadual SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO –, sociedade de economia mista, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, criada pela Lei estadual nº 6.680, de 13 de setembro de 1967, concessionária dos serviços de água e esgoto sanitário do Município de Goiânia, a área destinada à implantação do Centro de Reservação Paço Provisório, unidade prevista no projeto de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água João Leite da Cidade de Goiânia, consistente no Lote de terras nº 01, da quadra C-28, situado na Avenida L, com a Rua 111, no Setor Jardim Goiás – Extensão, nesta Capital, de propriedade de LOURIVAL LOUZA JÚNIOR e de sua esposa FLAVIA LEÃO SILVA LOUZA, com área de 694,63 m2, inscrito na matrícula nº 46.098 da 4ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia.
Art. 2.
Na forma prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este decreto é considerada de urgência, para efeito de imissão provisória na posse.
Art. 3.
A empresa estadual SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO – promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à execução deste Decreto, com recursos próprios.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de abril de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 28-04-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-04-2010.

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