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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7084, de 25 de março de 2010

Nº 7084/2010

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3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre condutas vedadas aos agentes públicos durante o corrente ano eleitoral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000003001047 e com fundamento no art. 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1.
A fim de se evitar a prática de infrações, fica proibida, no corrente ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no âmbito estadual, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2009.
Parágrafo únicoConforme disposto no art. 73, § 10, parte final, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, parágrafo este introduzido pela Lei Federal nº 11.300, de 10 de maio de 2006, o Ministério Público poderá promover o acompanhamento da execução financeira e administrativa dos casos excepcionados no caput deste artigo.
Art. 2.
O infrator da vedação constante do art. 1º deste Decreto e do art. 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504/1997, parágrafo este introduzido pela Lei Federal nº 11.300/2006, será responsabilizado pessoalmente.
Parágrafo únicoO agente público que verificar o descumprimento da vedação deverá, imediatamente, identificar o infrator e comunicar o fato aos órgãos de controle do Estado.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 26-03-2010) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-03-2010.

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