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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7076, de 10 de março de 2010

Nº 7076/2010

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Dispõe sobre a opção do Estado de Goiás pelo regime especial de que trata o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta Republicana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 97, §§ 1º e 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e o que consta do Processo nº 201000013000519,

D E C R E T A:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a opção do Estado de Goiás pelo regime especial de quitação de precatórios devidos pela sua administração direta e indireta, nos termos admitidos pelo art. 97 do ADCT, especialmente seus §§ 1º e 8º.
Art. 2.
O Estado de Goiás opta pelo pagamento dos precatórios judiciários, relativos à administração direta e indireta, no prazo de 15 (quinze) anos, na forma do regime especial previsto no art. 97, § 1º, II, do ADCT, incluídos nesse regime os precatórios ora pendentes de pagamento e os que venham a ser emitidos durante o curso do mesmo prazo.
§ 1ºEm razão da opção pelo regime especial referido neste Decreto, será depositado, mensalmente, em conta especial criada para esse fim, o valor destinado ao pagamento de precatórios.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.619, de 30-03-2016.

§ 1ºEm razão da opção pelo regime especial referido neste Decreto, será depositado, mensalmente, em conta especial criada para esse fim, o valor destinado ao pagamento de precatórios, que corresponderá a 1/12 (um doze avos) do saldo anual de precatórios devidos.
§ 2ºO saldo anual apurado será o equivalente ao saldo total do valor de precatórios devidos em 31 de dezembro do exercício anterior, acrescido do valor dos precatórios que ingressarem nesse mesmo exercício até 1º de julho, corrigido de acordo com as disposições contidas no art. 97m § 1º, II do ADCT, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
§ 3ºA Procuradoria-Geral do Estado (PGE) divulgará anualmente o saldo de precatórios para os fins do
Art. 3.
Os recursos que, nos termos do art. 2º deste Decreto, forem depositados na conta especial, terão a seguinte destinação:
I60% (sessenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observado o disposto no § 6º do art. 97 do ADCT; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.633, de 31-1-2025.

I50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observado o disposto no § 6º do art. 97 do ADCT.
II40% (quarenta por cento), para o pagamento resultante de acordo direto com os credores, nos termos do inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.633, de 31-1-2025.

II50% (cinquenta por cento), para o pagamento resultante de acordo direto com os credores nos termos admitidos pelo art. 97, § 8º, III, do ADCT.

Art. 4º Fica instituído o Sistema Único de Controle de Requisitórios Judiciais, no qual será mantido o registro cadastral e de pagamentos de todos os requisitórios de administração direta e indireta, para fins de controle estatístico, verificação dos pagamentos e conferência da ordem em que serão realizados.

- Revogado pelo Decreto nº 9.141, de 18-01-2018.

§ 1ºO sistema será administrado pela Procuradoria-Geral do Estado e hospedado na Secretaria da Fazenda.

- Revogado pelo Decreto nº 9.141, de 18-01-2018.

§ 2ºAs entidades da administração indireta deverão manter atualizados os registros de seus requisitórios no sistema de que trata esse artigo, em até 5 (cinco) dias de data de respectivo recebimento, e, nesse mesmo prazo, registrarão as alterações que a qualquer tempo lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário.

- Revogado pelo Decreto nº 9.141, de 18-01-2018.

§ 3ºOs requisitórios da administração indireta, já formalizados até a data de vigência do presente Decreto, deverão ser informados à PGE, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação em arquivo magnético conforme layout por ela definido.

- Revogado pelo Decreto nº 9.141, de 18-01-2018.

Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda, no âmbito das respectivas atribuições, poderão editar normas complementares a este Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de março de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

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