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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7074, de 9 de março de 2010

Nº 7074/2010

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Comitê Permanente para Questões de Gênero e Diversidade, com as seguintes finalidades:
Idesenvolver e monitorar políticas sobre questões de gênero e diversidade a serem desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no âmbito das respectivas competências;
IIrealizar palestras e estudos, objetivando sensibilizar as pessoas sobre questões de gênero e diversidade;
IIIrealizar estudos sobre problemáticas relacionadas às questões de gênero e diversidade;
IVacompanhar e articular ações e políticas públicas direcionadas à implementação das resoluções das conferências de políticas para mulheres e promoção da igualdade racial;
Vfortalecer e dar visibilidade às ações implementadas pela Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial;
VIdesenvolver outras atividades correlatas.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Comitê Permanente para Questões de Gênero e Diversidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201000013000542,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Comitê Permanente para Questões de Gênero e Diversidade será integrado por:
Iuma Coordenação;
IIuma Comissão Técnica;
IIIComitês Executivos Setoriais;
Art. 3.
A Coordenação, dirigida pelo Secretário de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial, será responsável pelo acompanhamento e controle das atividades do Comitê, competindo-lhe, ainda:
Imanter entendimento direto com as autoridades federais, estaduais e municipais, relativamente às medidas que escapem a sua jurisdição e possam ser benéficas para o Comitê;
IIcooperar com os Poderes Legislativo e Judiciário e com o Ministério Público, quando expressamente solicitada, podendo receber e estudar sugestões que demandem iniciativa do Poder Executivo;
IIIpromover a cooperação e interação entre os órgãos da Administração Pública relativamente às questões de gênero e diversidade relacionadas ao servidor público;
IVsugerir ao Governador do Estado as providências necessárias à fiel execução das finalidades do Comitê;
Vavaliar os resultados alcançados com a implantação das ações do Comitê, propondo e implementando alterações que forem necessárias;
VIestabelecer diretrizes e metas a serem alcançadas pela Comissão Técnica e pelos Comitês Executivos Setoriais;
VIIsupervisionar e avaliar os trabalhos da Comissão Técnica e dos Comitês Executivos.
Art. 4.
A Comissão Técnica, com a qual contará a Coordenação, será integrada por um representante de cada Comitê Executivo Setorial e atuará sob a responsabilidade das Superintendências de Políticas para Mulheres e de Promoção da Igualdade Racial da Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial.
Art. 5.
Os Comitês Executivos Setoriais atuarão nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que tenham assento no Conselho Estadual da Mulher – CONEM e deverão ser constituídos no prazo de até 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto,
Parágrafo únicoOs membros dos Comitês, em número de 03 (três), serão designados pelo titular do órgão ou entidade a que pertencerem, os quais deverão indicar o responsável para coordenar o desenvolvimento e a implantação das atividades inerentes aos respectivos programas de ação e que, também, integrará a Comissão Técnica.
Art. 6.
Os demais órgãos e entidades da Administração poderão contar com um Comitê Executivo Setorial, mediante solicitação formal ao Comitê Permanente instituído por este Decreto, por intermédio de sua Coordenação, devendo, na ocasião, designar seus membros, na forma do parágrafo único do artigo 5o.
Art. 7.
A organização e a competência da Comissão Técnica e dos Comitês Executivos Setoriais serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pela Coordenação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação deste Decreto.
Art. 8.
A participação no Comitê Permanente instituído por este Decreto não ensejará remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de março de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 12-03-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-03-2010.

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