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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7067, de 12 de fevereiro de 2010

Nº 7067/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para efeito de instituição de faixa de servidão de passagem, a área que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013000376 e nos termos dos arts. 2º, 3º, 5º, alíneas “d” e “h”, 6º e 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para efeito de instituição de faixa de servidão de passagem em favor da empresa estadual SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO –, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual nº 6.680, de 13 de setembro de 1967, a seguinte área, destinada à faixa de servidão de acesso à Estação de Tratamento de Esgotos Ateneu, no trecho que especifica, com a respectiva localização, matrícula, cartório, proprietário, limites e confrontações: imóvel situado na Fazenda Vau das Pombas, superfície de 961,65 m2, Matrícula nº 38.366, 4ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia, propriedade de DANIEL MATHIAS RIBEIRO E OUTROS, constituída de uma faixa de 6,00 metros de largura, descrita pelo eixo que começa no ponto PC-1, cravado próximo à confrontação da área patrimonial da ETE ATENEU, com terras de Daniel Mathias Ribeiro; segue por terras deste, em curva com os seguintes elementos geométricos: AC=60º13’39” D=26,28 – R=25,00 m, resultando uma reta com azimute 163º16’47” e distância 25,09 m, até o ponto PT1; segue em linha reta com azimute 193º23’37” e distância 98,44 m, até o ponto PC2; segue em curva com os seguintes elementos geométricos: AC=64º29’36” D=28,14 – R=25,00 m, resultando uma reta com azimute = 161º08’49” e distância 26,68 m, até o ponto PT2; segue em linha reta com azimute 128º54’01’” e distância 10,00 m, até o ponto PI-3, ponto final desta descrição.
Art. 2.
Na forma prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a instituição de faixa de servidão de passagem de que trata este Decreto é considerada de urgência, para efeito de imissão provisória na posse.
Art. 3.
A empresa estadual SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO – promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à execução deste Decreto, com recursos próprios.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de fevereiro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 18-02-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-02-2010.

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