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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7064, de 12 de fevereiro de 2010

Nº 7064/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para efeito de instituição de servidão de passagem, a área que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 200900013003983 e nos termos dos arts. 2o, 3o, 5o, alíneas “d” e “h”, 6o e 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para efeito de instituição de servidão de passagem em favor da empresa estadual SANEAMENTO DE GOIÁS S/A –SANEAGO–, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual no 6.680, de 13 de setembro de 1967, a seguinte área, destinada à proteção, operação, ampliação, manutenção e ao acesso à Faixa da Adutora, consistente no imóvel localizado do ponto de interligação da Adutora Finsocial até o Booster Vila Adélia, com respectiva localização, proprietário, matrícula, cartório, limites e confrontações: Área 2 (Gleba “C”), quinhão de terras situado na Fazenda João Vaz , de propriedade de AQUINO COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA, superfície de 2.416,63 m2, Matrícula no 67.912, 2a Circunscrição Imobiliária de Goiânia, dentro dos limites abaixo: começa no ponto M-02, cravado na confrontação com a Área 1, Servidão de Passagem Pública; daí segue pelo eixo da faixa de servidão de 6,0 metros de largura, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 169º31’42’’ e 8,15 metros até o ponto M-03, 164º59’35’’ e 107,28 metros até o ponto M-04, 159º44’13’’ e 158,84 metros até o ponto M-05, 155º04’54’’ e 98,98 metros até o ponto M-06, 155º04’54’’ e 14,37 metros até o ponto M-07, 168º34’49’’ e 14,74 metros até o ponto M-08, cravado em uma cerca na controntação com a Área 3 de propriedade da APM. 4 - Res. Itamaracá, ponto final desta descrição.
Art. 2.
Na forma prevista no art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de juho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956, a instituição de faixa de servidão de passagem de que trata este Decreto é considerada de urgência, para efeito de imissão provisória na posse.
Art. 3.
A SANEAMENTO DE GOIÁS S/A –SANEAGO–, promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à execução deste Decreto, com recursos próprios.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de fevereiro de 2010,122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 18-02-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-02-2010.

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