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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7058, de 1 de fevereiro de 2010

Nº 7058/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Disciplina o pagamento das tarifas bancárias do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais – SARE pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 200900013003502,

D E C R E T A:

Art. 1.
O pagamento das tarifas bancárias do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais – SARE – pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, será realizado por meio de descentralização orçamentária, segundo o disposto no decreto de execução orçamentária e financeira do respectivo exercício.
Parágrafo únicoPara a execução das despesas relacionadas no caput , adota-se a unidade 2304 – Encargos Especiais -, sob a ordenação da Secretaria da Fazenda, como gerenciadora do crédito descentralizado.
Art. 2.
Fica revogado o Decreto no 6.894, de 23 de abril de 2009.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de outubro de 2009.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.101, de 23-04-2010. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de fevereiro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga (D.O. de 03-02-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-02-2010.

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