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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7049, de 15 de janeiro de 2010

Nº 7049/2010

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Art. 1.
Fica estabelecido, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, o dia 8 de cada mês, até o final do ano de 2010, como o “dia especial de combate à DENGUE”.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, o “dia especial de combate à DENGUE” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000010000273 e considerando a elevada incidência de DENGUE entre o funcionalismo público estadual, bem como entre alunos da rede pública estadual de ensino, conforme levantamento dos casos notificados à Secretaria de Estado da Saúde;

considerando as particularidades inegavelmente epidemiológicas da doença;

considerando a reconhecida eficácia do trabalho coletivo voluntário na prevenção e no combate às causas de doenças endêmicas;

D E C R E T A:

Art. 2.
Nas datas a que se refere o art. 1o ou no dia útil seguinte, os órgãos, as entidades e respectivas unidades administrativas adotarão, nas dependências de suas sedes, as seguintes medidas de combate ao mosquito “Aedes aegypti”:
Imanter caixas d’água fechadas;
IIremover folhas e tudo que impeça a água de correr nas calhas;
IIIeliminar os pratos que, com vasos de plantas, armazenem água ou colocar areia nos mesmos;
IVevitar plantas que acumulem água ou regá-las com uma mistura de um litro de água e uma colher de água sanitária;
Vdesprezar no lixo todos os objetos que acumulem água (tampas de garrafas, cascas de ovos, latas, copos descartáveis, plásticos de cigarros, etc);
VIdesentupir os ralos e fechar os que não estiverem em uso;
VIIevitar acumular lixo e entulho e manter bem fechados sacos plásticos e lixeiras;
VIIImanter sempre limpos e aplicar cloro uma vez por semana nos ralos, cascatas, lagos e espelhos d’água, podendo, nos dois últimos, manter criação de peixes;
IXmanter utensílios de limpeza guardados de boca para baixo.
§ 1ºAs unidades de saúde deverão telar todas as janelas e colocar braço mecânico nas portas.
§ 2ºFuncionários e alunos voluntários poderão ser destacados para formarem grupos de trabalho destinados a realizar as tarefas enumeradas neste artigo.
Art. 3.
Os órgãos e as entidades notificarão à Secretaria de Estado da Saúde os casos comprovados de incidência de DENGUE em seus funcionários e em alunos da rede pública estadual de ensino.
Art. 4.
A cada três meses, contados da data de publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades encaminharão à Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental da Secretaria de Estado da Saúde, relatório sobre as atividades realizadas e os resultados alcançados com a instituição do “dia especial de combate à DENGUE”.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Saúde oferecerá o apoio técnico necessário ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Irani Ribeiro de Moura

(D.O. de 20-01-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2010.

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