Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 70, de 3 de julho de 1962

Nº 70/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

DECRETO Nº 70, DE 3 DE JULHO DE 1962.

Imprime nova redação ao artigo 4º do Decreto número 490, de 12 de janeiro de 1948 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 4º, do Decreto número 490, de 12 de janeiro de 1948 (Regulamento Geral do Fisco), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O horário de expediente das Coletorias é das oito (8) horas às dez (10); e das doze (12) horas às dezessete (17), nos dias ordinários; e das oito (8) horas às onze (11), aos sábados, reversando-se a última hora de cada dia para o trabalho interno.

Parágrafo único- No último dia útil do mês mesmo quando sábado, será o público atendido das oito (8) horas às dez (10), havendo um segundo expediente, das doze (12) às dezessete (17) horas, para encerramento da escrita do mês e confecção do balancete".
Art. 2.
Fica instituído um serviço de plantão nas Coletorias, a juízo do Secretário da Fazenda, para o período da tarde, nos sábados e para os dias considerados úteis, via de ato emanado daquela autoridade, estimados cada caso e o interêsse do serviço de arrecadação.
Parágrafo único- Os Postos e Destacamentos Fiscais funcionarão permanentemente, mediante um sistema de revezamento dos Fiscais - Arrecadadores e Guarda-Fiscais, segundo escala previamente organizada pela autoridade competente.
Art. 3.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 3 de julho de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

José Abdalla

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo