......................................................Io nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, com indicação de seus respectivos números de inscrição no cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
IIo valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IIIa indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
IVa origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
Va data e o número da inscrição em dívida ativa;
VIo número do processo administrativo ou judicial, no qual se apurou o valor da dívida;
§ 1ºNo caso de encaminhamento para inscrição em dívida ativa realizado pelo Poder Judiciário a inscrição far-se-á somente se o termo vier acompanhado das informações necessárias para o atendimento do disposto neste artigo e instruído, especialmente com os seguintes documentos (Lei nº 11.651/91, art. 190):
Icertidão expedida pelo Poder Judiciário contendo:
a)o nome completo do sujeito passivo, endereço, CNPJ ou CPF;
b)o número do processo judicial que deu origem ao inadimplemento;
c)o valor original da dívida a ser inscrita, tomando-se por base a data do trânsito em julgado da sentença;
IIfotocópia autenticada da sentença;
IIIcertidão de trânsito em julgado.
§ 2ºNa hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º, sendo impossível a identificação do número de inscrição no cadastro de pessoa física, o termo de encaminhamento deve conter a data de nascimento do devedor e o nome de sua mãe ou, sendo o caso, as referidas informações relativas aos co-responsáveis.
§ 3ºA certidão deve conter, além dos requisitos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 4ºNão serão inscritos em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda:
Ios créditos de órgãos da administração indireta do Estado de Goiás;
IIos débitos oriundos de pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (NR)
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