Compete ao Comitê instituído no art. 1o:Imonitorar, avaliar e encerrar os casos de acordo com os critérios de fechamento preconizados pela Gerência Nacional do Ministério da Saúde no Guia de Vigilância Epidemiológica, 6a edição, ano 2006;
IIidentificar os fatores de risco relacionados à gravidade e letalidade, a fim de propor, quando possível, medidas de intervenção;
IIIidentificar os fatores de risco de morte relacionados à qualidade do serviço de assistência, com a finalidade de propor melhoria dos mesmos, bem como do manejo clínico, para reduzir o número de casos graves e a letalidade no Estado;
IVrealizar análise espaço-temporal dos casos graves e óbitos, apurando-se os índices de infestação do vetor, visando identificar possíveis fatores e áreas de risco, a fim de intensificar as medidas de controle do vetor de educação em saúde;
Vpromover a melhoria da qualidade do preenchimento dos instrumentos de coleta dos dados, por meio da avaliação dos mesmos, de capacitações de profissionais e da divulgação de informes técnicos e boletins epidemiológicos sobre a situação da dengue no Estado;
VIpublicar os resultados, sempre que possível, em revistas, congressos ou qualquer outro meio de veiculação de abrangência nacional ou estadual.