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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6951, de 13 de julho de 2009

Nº 6951/2009

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a instituição, na Secretaria da Fazenda:
Ido Grupo de Gestores Estaduais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços -FGTS-;
IIda Comissão Especial do FGTS;

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Grupo de Gestores Estaduais e a Comissão Especial que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 2.
Fica criado o Grupo de Gestores Estaduais do FGTS, com a seguinte composição:
ISecretários de Estado;
IIPresidentes de Autarquias, Fundações e Agências;
IIIReitor da Universidade Estadual de Goiás;
IVPresidentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas;
VProcurador-Geral do Estado.
§ 1ºÉ atribuição do Grupo de Gestores Estaduais do FGTS assinar, verificar, acompanhar e receber todos os relatórios dos serviços a serem desenvolvidos e os executados em relação ao FGTS e prestar cooperação técnica e estrutural para a efetivação das atividades.
§ 2ºA participação dos titulares dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público fica condicionada à assinatura de termo de adesão, hipótese em que poderão instituir, internamente, Comissão do FGTS.
§ 3ºOs órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão instituir, internamente, no prazo de 15 (quinze) dias, Subcomissão do FGTS, sob a coordenação da Comissão Especial de que trata o art. 3º deste Decreto.
Art. 3.
Fica instituída a Comissão Especial do FGTS, com a seguinte composição:
ISecretário da Fazenda;
IIChefe da Assessoria Geral da SEFAZ;
IIISuperintendente de Controle Interno da SEFAZ;
IVdois representantes da Assessoria Especial do Gabinete do Governador, indicados pelo Governador do Estado;
Vum Procurador do Estado, indicado pelo Procura-dor-Geral do Estado.
§ 1ºConstituem objetivos principais da Comissão Especial do FGTS:
Ielaborar e executar o plano de metas em relação aos trabalhos de FGTS, englobando cooperação técnica e estrutural relacionada à execução das tarefas do Grupo Gestor;
IIacompanhar, assessorar tecnicamente e responsabilizar-se pela execução de todos os trabalhos pertinentes ao FGTS;
IIIdar entrada em processos, acompanhá-los e praticar os demais atos a eles pertinentes junto à Superintendência Regional do Trabalho, Justiça do Trabalho e Caixa Econômica Federal, no que se refere ao FGTS;
IVreceber guias de recolhimento e de compensação financeira;
Vcentralizar informações, dados e documentos referentes ao FGTS;
VIpromover levantamentos funcionais e financeiros dos servidores optantes e não-optantes do FGTS;
VIIefetuar levantamento de recolhimento relacionado aos servidores optantes e não-optantes do FGTS;
VIIIefetivar a apuração, análise e revisão dos procedimentos fiscais adotados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Superintendência da Delegacia Regional do Trabalho, comparando-os com a legislação específica aplicável aos fatos geradores respectivos.
§ 2ºSão atribuições da Comissão Especial junto ao FGTS:
Iexaminar criteriosamente a documentação que se presta ao suporte das notificações;
IIdiscriminar o saldo das contas a individualizar dos servidores optantes e não-optantes;
IIIverificar a existência de ações trabalhistas propostas por servidores em reivindicação aos recolhimentos de FGTS, no âmbito da Justiça do Trabalho, visando identificar e combater a duplicidade de recolhimento;
IVproceder à montagem técnica, à instrução processual e ao acompanhamento dos processos que visam ao ressarcimento do FGTS recolhido dos servidores não-optantes;
Vbuscar a restituição ao Estado de valores referentes aos índices não aplicados do saldo do FGTS dos servidores não-optantes, relativo aos planos econômicos;
VIlevantar a situação cadastral dos servidores em consonância com as leis de enquadramentos respectivas;
VIIcruzar os dados financeiros e funcionais com a Posição de Saldo da Conta Vinculada -PSCV-, junto à Caixa Econômica Federal;
VIIIproceder à montagem, instrução e ao acompanhamento das ações e dos processos em tramitação com a finalidade de extinguir os passivos trabalhistas, bem como à revisão dos valores das notificações junto ao Tribunal Regional do Trabalho, à Superintendência Regional do Trabalho e à Caixa Econômica Federal, no âmbito administrativo, e, ainda, prestar assessoria técnica à Procuradoria-Geral do Estado, em outras instâncias, com o objetivo de liquidar o saldo devedor de todos os órgãos contemplados com parcelamento;
Art. 4.
Para a execução dos trabalhos a serem desenvolvidos pela Comissão Especial, a Secretaria da Fazenda poderá contratar suporte técnico na área de tecnologia da informação.
Art. 5.
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a administrar eventual saldo apurado pela Comissão Especial, cujos valores levantados deverão ser transferidos para o Tesouro Estadual.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 29-07-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-07-2009.

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