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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6926, de 26 de maio de 2009

Nº 6926/2009

Art. 1.
São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 160/08, 1/09 e 2/09, o Protocolo ICMS e o Ajuste SINIEF 1/09, celebrados nas 133ª (centésima trigésima terceira), 134ª (centésima trigésima quarta) e 135ª (centésima trigésima quinta) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, nos dias 23 de dezembro de 2008, 22 de janeiro de 2009, e 17 de fevereiro de 2009, em Brasília - DF -.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 160/08, 1/09 e 2/09, o Protocolo ICMS 1/09 e o Ajuste SINIEF 1/09 e altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº200900013000719,

DECRETA:

Art. 2.
Os dispositivos a seguir indicados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 12-A.
A refinaria de petróleo ou suas bases são substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com álcool etílico anidro combustível - AEAC - e biodiesel - B100 - destinados a distribuidora de combustível que promover a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC ou óleo diesel resultante da mistura com B100 (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima primeira).
§ 1ºO imposto devido na operação com AEAC ou B100 deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final.
§ 2ºO imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o caput, quando a distribuidora realizar saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, deve ser pago pela distribuidora de combustível em favor da unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 3ºNa remessa interestadual de AEAC ou B100, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deve:
Iregistrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação;
IIidentificar:
a)o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina ‘A' ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina ‘A' ou óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto;
b)o fornecedor da gasolina ‘A' ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina ‘A' ou óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído;

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§ 4ºNa hipótese do § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:
Iem relação às operações cujo imposto relativo à gasolina ‘A' ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IIem relação às operações cujo imposto relativo à gasolina ‘A' ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que deve ser realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

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§ 7ºO disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção na remessa de AEAC e B100 para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
§ 8ºNa hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto correspondente ao AEAC ou B100 deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás, no prazo previsto no inciso I do
§ 9ºO contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com gasolina ‘A' ou da mistura de óleo diesel com B100, deve efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contidos na mistura.
§ 10ºO estorno a que se refere o § 9º far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS em que refinaria de petróleo ou suas bases sejam substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com AEAC ou B100, que deve ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 62-B deste Anexo.
§ 11ºOs efeitos dos §§ 9º e 10 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina ‘C' ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual. (NR)

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Art. 34.
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II..................................................................................................

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f)o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na remessa de lâmina e aparelho de barbear, isqueiro descartável, lâmpadas elétrica e eletrônica, reator, ‘starter', pilha e bateria elétricas, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 16/85, 17/85 e 18/85, cláusula primeira);

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Art. 60.
A refinaria de petróleo, por qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás ou em outra unidade federada, é substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustíveis derivados de petróleo relacionado nos incisos III-A e III-B do Apêndice II deste anexo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente (Convênio ICMS 110/07, cláusula primeira).
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se à entrada, no território do Estado de Goiás, de combustíveis derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. (NR)
Art. 60-A.
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§ 3ºNão se aplica o disposto no caput às importações de AEAC e B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no art. 12-A. (NR)

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Art. 62.
A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido nos termos do art. 12-A deste Anexo, deve ser efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima terceira).
§ 1ºA distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, com AEAC ou com B100, devem informar as demais operações.

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Art. 62-A.
A utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima quarta). (NR)

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Art. 62-B.
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IIa parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 destinados à unidade federada remetente desses produtos;

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§ 5ºTratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado, se for o caso.
§ 6ºPara o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 destinados à unidade federada remetente desses produtos, o programa:

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§ 7º..............................................................................................

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IVAnexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VAnexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

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VIIIAnexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente. (NR)

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Art. 62-E.
A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido de acordo com o art. 12-A, far-se-á nos termos deste Anexo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 62 (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima oitava).

................................................................................................ (NR)

Art. 62-G.
O contribuinte que promover operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC e B100, cuja operação tenha ocorrido nos termos do art. 12-A, deve entregar os relatórios nos modelos previstos nos Apêndice XII a XVIII e XXI deste Anexo com o objetivo de (Convênio ICMS 54/02, cláusulas primeira e segunda):

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IVApêndice XV: informar as aquisições interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora;
VApêndice XVI: informar o resumo das aquisições interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora;

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VIII – Apêndice XXI: demonstrar a movimentação de AEAC e de B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao diesel, respectivamente.

............................................................................................... (NR)

Art. 62-H.
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VIIelaborar relatório da movimentação de AEAC e de B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XXI.

.............................................................................................. (NR)

Art. 62-I.
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VIIelaborar relatório da movimentação de AEAC e de B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XXI. (NR)

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Art. 62-J.
A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina ‘A' ou ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deve (Convênio 54/02, cláusula quinta):

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II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina ‘A' ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina ‘A' ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI;

.....................................................................................................

Parágrafo únicoOs procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC ou B100 em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina ‘A' ou de B100 de seus clientes de óleo diesel. (NR)
Art. 62-L.
A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade federada, respectivamente, em relação à gasolina ‘A' e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula sexta):

.....................................................................................................

IIelaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina ‘A' ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina ‘A' ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI;

......................................................................................................

IVentregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor, em relação à gasolina ‘A' ou ao óleo diesel, adquiridos pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Apêndice XVI;

................................................................................................ (NR)

Art. 65-A.
A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo com destino ao Estado de Goiás ou que adquiram AEAC ou B100 cuja operação tenha ocorrido nos termos do art. 12-A, ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS 110/07, cláusula quinta).

................................................................................................ (NR)

Art. 66-B.
Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado previstos em Ato COTEPE, deve ser adotada nas operações promovidas pelo substituto tributário, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo, álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 110/07, cláusula nona):

Sendo:

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VIIM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina ‘C', ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;

............................................................................................... (NR)

Art. 67-A.
O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo, com AEAC ou com B100 é responsável solidário pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, inclusive quanto aos seus acréscimos legais, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas no art. 12-A e nas Subseções I-A e I-B (Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima). (NR)

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APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

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IIICOMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO.

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3824.90.29 - Biodiesel - B100.

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Art. 3.
Os Apêndices XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XXI do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, passam a vigorar com a redação dos Anexos I a VI, respectivamente, deste Decreto (Convênio ICMS 54/02, Anexos III a VIII).
Art. 4.
A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedada à administração tributária autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-A, § 3º).
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:
Ios §§ 4º e 5º do art. 61-A;
IIo § 9º do art. 61-D;
IIIo inciso III do art. 62-B;
IVa Subseção III (Da Operação com Biodiesel - B100 -) da Seção I do Capítulo II e seus arts. 68-A a 68-D;
Vo produto Biodiesel - B100, classificado no código 3824.90.29, constante do inciso III-B do Apêndice II.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, quanto às modificações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a partir de:
I1º de janeiro de 2009:
a)os arts. 12-A, 34, 60, 60-A, 62, 62-A, 62-B, 62-E, 65-A, 66-B, 67-A, observado o disposto no inciso IV deste artigo;
b)o Apêndice II;
c)as revogações previstas no art. 5º deste Decreto;
II1º de fevereiro de 2009, o Apêndice XXI;
III19 de fevereiro de 2009:
a)os arts. 62-G, 62-H, 62-I, 62-J e 62-L;
b)os Apêndices XIV a XVIII;
IV1º dia do mês seguinte ao da publicação deste Decreto, à exclusão de querosene de avião do art. 66-B.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 de maio de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 28-05-2009)

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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-05-2009.

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