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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6912, de 8 de maio de 2009

Nº 6912/2009

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria Estadual da Saúde – SES, o Comitê de Crise para Influenza Pandêmica, com a finalidade de acompanhar e analisar a situação da doença no Estado, monitorar e investigar os casos conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, identificar os fatores de risco, estabelecer e adotar medidas de controle e contenção, com o objetivo de impedir ou diminuir os impactos da entrada do novo subtipo A/H1N1 pandêmico.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Comitê Estadual de Crise para Influenza Pandêmica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a situação epidemiológica atual da Influenza, classificada pela Organização Mundial de Saúde como Fase 5 – Pré Pandêmica e tendo em vista o que consta do Processo no 200900013001547,

D E C R E T A :

Art. 2.
Compete ao Comitê instituído no art. 1o:
Imonitorar, avaliar e encerrar os casos de ocorrência, de acordo com os critérios preconizados pelo Ministério da Saúde nos informes diários;
IIidentificar os fatores de risco relacionados à gravidade e letalidade, a fim de propor, quando possível, medidas de intervenção;
IIIidentificar os fatores de risco de morte relacionados à qualidade dos serviços de assistência, com a finalidade de propor a melhoria dos mesmos, bem como do manejo clínico, a fim de reduzir o número de casos graves e a letalidade no Estado;
IVrealizar análise espaço-temporal dos casos;
Vestabelecer e intensificar as medidas de controle e ações de educação em saúde seguindo Protocolos do Ministério da Saúde;
VIpromover a melhoria da qualidade do preenchimento dos instrumentos de coleta dos dados, através da avaliação dos mesmos, de capacitações de profissionais e da divulgação de informes técnicos e boletins epidemiológicos sobre a situação da doença no Estado;
VIIpublicar os resultados, sempre que possível, em revistas, congressos ou qualquer outro meio de veiculação de abrangência nacional ou estadual.
Art. 3.
O Comitê Estadual será presidido pela titular da Secretaria de Estado da Saúde e composto por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades, podendo ser ampliado, a depender da situação epidemiológica vigente:
ISuperintendência de Políticas de Atenção Integral à Saúde – SPAIS/SES;
IISuperintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde – SCATS/SES;
IIISuperintendência de Planejamento – SPLAN/SES;
IVSuperintendência de Administração e Finanças – SAF/SES;
VSuperintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental – SVISA/SES;
VIGerência de Vigilância Epidemiológica – SPAIS/SES;
VIIGerência de Gestão da Atenção Básica – SPAIS/SES;
VIIIAssistência Farmacêutica – SPAIS/SES;
IXHospital Geral de Goiânia – SES;
XHospital Anuar Auad – SES;
XIHospital Materno Infantil – SES;
XIIHospital de Urgência de Goiânia – SES;
XIIILaboratório de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros da SES – LACEN;
XIVComando de Operações de Defesa Civil/Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás;
XVAgência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA –, representação em Goiás/Coordenação de Portos, Aeroportos e Recintos Alfandegários;
XVIUniversidade Federal de Goiás – UFG;
XVIIHospital das Clínicas – UFG;

XVIII - Conselhos dos Secretários Municipais de Saúde de Goiás – COSEMS/GO;

XIXSAMU/Secretaria Municipal de Saúde – SMS de Goiânia;
XXDiretoria de Controle, Regulação e Saúde/Departamento de Vigilância Epidemiológica – SMS de Goiânia;
XXIDiretoria de Atenção à Saúde/Coordenação de Urgências – SMS de Goiânia;
XXIIDepartamento de Controle, Regulação e Avaliação – SMS Goiânia;

XXIII - Secretaria Municipal da Saúde de Aparecida de Goiânia.

Art. 4.
As representações dispostas nos incisos XV ao XXIII, por não integrarem o Poder Executivo do Estado de Goiás, comporão o Comitê a título de colaboração.
Art. 5.
O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois dias, e extraordinariamente, por convocação de sua Presidenta, nas dependências da Superintendência de Políticas de Atenção Integral à Saúde – SPAIS –, da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 13-05-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-05-2009.

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