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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6906, de 30 de abril de 2009

Nº 6906/2009

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Art. 1.
A Secretaria de Estado da Saúde colaborará na proteção do meio ambiente de trabalho e promoverá ações de saúde do trabalhador, entendendo-se como tal, para fins deste Decreto, um conjunto de atividades que se destina, por intermédio de ações integrais e intersetoriais de saúde, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:
Iassistência integral ao trabalhador vítima de agravos relacionados ao trabalho, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS –, organizada em um sistema de referência e contrarreferência, local e regional, que garanta o acesso dos trabalhadores aos serviços de referência necessários para o estabelecimento da relação do agravo com o trabalho, a confirmação diagnóstica, o tratamento, a recuperação e reabilitação da saúde;
IInotificação obrigatória dos acidentes e doenças relacionados ao trabalho, caso suspeito ou confirmado, em instrumento de notificação próprio da saúde;
IIIparticipação, no âmbito da competência do SUS, em estudo, pesquisa, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
IVcoordenação por parte de sua Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental, bem como, em caráter complementar e no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, execução das ações de saúde do trabalhador, com vistas à fiscalização das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador;
Vavaliação do impacto que os modos de organização do trabalho e as tecnologias provocam na saúde do trabalhador, por meio de informações epidemiológicas, articulação e cooperação interdisciplinar e multiprofissional e ainda com Instituições de Pesquisa, Universidades e entidades afins;
VImonitoramento dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições públicas, com vistas a orientar a implantação, implementação e avaliação da política estadual de saúde do trabalhador e meio ambiente de trabalho, mantendo permanente intercâmbio de informações com as Vigilâncias Municipais.
Parágrafo únicoA participação no controle e fiscalização dos serviços de saúde do trabalhador das empresas privadas será feita mediante comunicação das irregularidades à Delegacia Regional do Trabalho – DRT –, nos termos do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 7º deste Decreto.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Regulamenta a competência da Secretaria de Estado da Saúde quanto à saúde do trabalhador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 6º, § 3º e seus incisos, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do artigo 9º, inciso XIX, alínea “e”, da Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800010008274,

D E C R E T A:

Art. 2.
As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Decreto compreendem os setores público e privado nos meios urbano e rural.
Art. 3.
A vigilância em saúde do trabalhador é compreendida como atuação contínua e sistemática, ao longo do tempo, calcada na interdisciplinaridade e na pluriinstitucionalidade no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, em seus aspectos tecnológicos, social, organizacional e epidemiológico, possibilitando a transformação do perfil de morbimortalidade e o aprimoramento contínuo da qualidade de vida no trabalho.
Parágrafo únicoTambém serão objeto de atuação de vigilância à saúde do trabalhador as ações educativas e informativas ao trabalhador e às empresas, visando à promoção da saúde e prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes de trabalho.
Art. 4.
Com vistas à completa implementação do Programa “Saúde no Serviço Público”, instituído pelo Decreto nº 5.757, de 21 de maio de 2003, em obediência ao disposto nos arts. 95, inciso XV, e 100, §9º, da Constituição Estadual, a Secretaria de Estado da Saúde editará, num processo multidisciplinar, pluriinstitucional e com representação sindical dos trabalhadores, normas técnicas de saúde do trabalhador, no prazo de 180 dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Saúde, na ausência de legislação estadual que contemple a situação fática potencial ou diretamente perigosa à saúde do trabalhador, terá a prerrogativa de adotar normas, preceitos e recomendações de organismos nacionais e internacionais referentes à proteção à saúde dos trabalhadores, respeitadas as prerrogativas do Poder Legislativo e do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
O cumprimento dos preceitos dispostos na Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, não desobriga o atendimento aos demais diplomas legais referentes à vigilância em saúde do trabalhador.
Art. 7.
No sentido de colaborar com a proteção do meio ambiente do trabalho, conforme disposto no art. 200, inciso VIII, da Constituição Republicana, promover a informação de que trata o art. 6º, §3º, inciso V, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como fazer cumprir o que consta deste Decreto, os fiscais de vigilância sanitária, observados os preceitos constitucionais e legais, terão livre acesso, mediante identificação, a todas as instalações e todos os ambientes nos quais se desenvolvam relações de trabalho ou que possam influenciar na saúde do trabalhador, independente do vínculo, a qualquer dia e hora, onde poderá relacionar as situações em desacordo com as normas técnicas e intimar o responsável, empregador ou não, para fazer as devidas adequações.
§ 1ºA ação de que trata o caput deste artigo compreende o levantamento e a análise de informações, a inspeção sanitária nos locais de trabalho, identificação e avaliação de situações de risco, elaboração de relatórios, instauração de procedimentos administrativos e investigação epidemiológica.
§ 2ºTratando-se de relações exclusivamente celetistas, formais ou informais, cópias do Termo de Intimação e dos demais documentos emitidos pela Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental serão encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho – DRT –, comunicando a situação potencialmente perigosa à saúde do trabalhador, para que tome as providências de sua competência.
§ 3ºTranscorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação prevista no §2º deste artigo, sem que a Delegacia Regional do Trabalho – DRT – responda à Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental, informando-a de ter realizado a devida inspeção, esta deverá dar conhecimento da situação ao Ministério Público do Trabalho, objetivando a adoção das providências judiciais ou extrajudiciais pertinentes ao caso.
§ 4ºHavendo relações de trabalho estatutárias, a Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental exercerá suas atribuições normais, independentemente de comunicação à Delegacia Regional do Trabalho – DRT –, sendo competente para instaurar processo administrativo sanitário com fundamento nas Leis nos 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e 16.140, de 02 de outubro de 2007, observando ainda o que determina o artigo 5º deste Decreto.
§ 5ºEm qualquer dos casos previstos nos parágrafos deste artigo, cópias do Termo de Intimação e dos demais documentos emitidos pela Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental estarão à disposição do sindicato da categoria dos trabalhadores em risco.
Art. 8.
Compete à Superintendência de Políticas de Atenção Integral à Saúde - SPAIS, quanto à vigilância epidemiológica em Saúde do trabalhador:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.156, de 28-09-2010. - Compete à Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental, quanto à vigilância epidemiológica em saúde do trabalhador:

Ireceber e consolidar dados oriundos das unidades sentinelas;
IIpromover tratamento crítico do banco de dados;
IIIprocessar dados e analisar as informações;
IVproduzir análises sobre a situação de saúde dos trabalhadores;
Vparticipar dos esforços colaborativos comuns, voltados ao estudo para a resolução de problemas de saúde relacionados com o trabalho;
VIplanejar e avaliar, com base em indicadores previamente estabelecidos que visem à determinação de magnitudes e tendências, identificação de grupos populacionais sob risco e avaliação das atividades de controle de riscos;
VIIfazer avaliação etiológica: investigação e estudos sobre os agravos à saúde detectados e sua relação com o trabalho;
VIIIretroalimentar as unidades notificadoras;
IXdar suporte técnico às unidades sentinelas.
§ 1ºOs Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST – deverão executar suas ações de forma integrada com a vigilância sanitária e epidemiológica dos municípios de sua área de abrangência, em conjunto com as unidades de acompanhamento e análise na região: Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Sanitária das Regionais de Saúde e Núcleo Municipal de Vigilância Epidemiológica e Sanitária.
§ 2ºOs Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST –, as vigilâncias sanitária e epidemiológica das Secretarias Municipais de Saúde, a Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental e outros órgãos de fiscalização e proteção da saúde do trabalhador deverão atuar harmonicamente, promovendo ações em conjunto, no âmbito da competência de cada um, sempre que as condições existentes nos locais de trabalho exigirem a atuação conjunta, priorizando-se o trabalho cooperativo e integrado de todas as áreas envolvidas no processo.
Art. 9.
Consideram-se grave e de iminente risco, toda condição, todo processo e ambiente de trabalho que possam causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave temporária ou permanente à integridade psicofísica e social do trabalhador.
§ 1ºEntendem-se por grupos de fatores de risco aqueles decorrentes da exposição aos agentes presentes no ambiente de trabalho, que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
§ 2ºSe for de conhecimento da Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental situação de risco grave e iminente à saúde dos trabalhadores, será realizada de imediato a interdição cautelar parcial ou total do estabelecimento, mesmo antes da comunicação referida no art. 7º, § 2º e § 3º deste Decreto, conforme consta do art. 110, §1º, inciso V, da Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, e art. 45 da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
§ 3ºOcorrendo a hipótese prevista no §2º, a Delegacia Regional do Trabalho – DRT – deverá ser comunicada de forma imediata, sendo que, assim que esta responder informando que já realizou sua inspeção no local, a interdição cautelar ficará automaticamente revogada.
Art. 10.
A organização do processo de trabalho deverá adequar-se às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, inclusive como concausa de predisposições individuais, quer diretamente por meio dos fatores que a caracterizem, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química e biológica.
Art. 11.
bservado o que está disciplinado no art. 1º, inciso IV, deste Decreto, a execução dos serviços de vigilância à saúde do trabalhador é de competência dos órgãos municipais.
Art. 12.
Fica revogado o inciso I do artigo 3º do Decreto nº 5.757, de 21 de maio de 2003.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 07-05-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-05-2009.

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