A Secretaria de Estado da Saúde colaborará na proteção do meio ambiente de trabalho e promoverá ações de saúde do trabalhador, entendendo-se como tal, para fins deste Decreto, um conjunto de atividades que se destina, por intermédio de ações integrais e intersetoriais de saúde, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:Iassistência integral ao trabalhador vítima de agravos relacionados ao trabalho, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS –, organizada em um sistema de referência e contrarreferência, local e regional, que garanta o acesso dos trabalhadores aos serviços de referência necessários para o estabelecimento da relação do agravo com o trabalho, a confirmação diagnóstica, o tratamento, a recuperação e reabilitação da saúde;
IInotificação obrigatória dos acidentes e doenças relacionados ao trabalho, caso suspeito ou confirmado, em instrumento de notificação próprio da saúde;
IIIparticipação, no âmbito da competência do SUS, em estudo, pesquisa, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
IVcoordenação por parte de sua Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental, bem como, em caráter complementar e no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, execução das ações de saúde do trabalhador, com vistas à fiscalização das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador;
Vavaliação do impacto que os modos de organização do trabalho e as tecnologias provocam na saúde do trabalhador, por meio de informações epidemiológicas, articulação e cooperação interdisciplinar e multiprofissional e ainda com Instituições de Pesquisa, Universidades e entidades afins;
VImonitoramento dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições públicas, com vistas a orientar a implantação, implementação e avaliação da política estadual de saúde do trabalhador e meio ambiente de trabalho, mantendo permanente intercâmbio de informações com as Vigilâncias Municipais.
Parágrafo únicoA participação no controle e fiscalização dos serviços de saúde do trabalhador das empresas privadas será feita mediante comunicação das irregularidades à Delegacia Regional do Trabalho – DRT –, nos termos do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 7º deste Decreto.