Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 69, de 30 de julho de 1962
Nº 69/1962
Transforma em Coletorias os Postos Fiscais de "Britânia" e de "Mozarlândia".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1.
Ficam transformados em Coletorias, nos têrmos do artigo 21, da Lei nº 3.333, de 21 de novembro de 1960, os Postos Fiscais de BRITÂNIA e de MOZARLÂNDIA.
Art. 2.
A jurisdição das novas Coletorias abrangerá todo o território dos Postos Fiscais ora transformados, e sua competência será a mesma das Coletorias Estaduais.
Art. 3.
No corrente exercício, ficam as Coletorias de BRITÂNIA e MOZARLÂNIDA entre as de 7ª (sétima) Categoria.
Art. 4.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 de junho de 1962, 74º da República.
MAURO BORGES TEIXEIRA
José Abdalla