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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6858, de 31 de dezembro de 2008

Nº 6858/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 200200004005193 e nos termos dos arts. 2º, 3º, 5º, alíneas h e m, 6º e 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria da Fazenda, os seguintes imóveis, com as respectivas benfeitorias, caso existam:
Ium lote de terreno de número 04, da quadra 36, com área de 360,00 m2, medindo 12,00 m de frente para a Rua Centralina, dividindo pela direita com o lote de número 03, numa extensão de 30,00 m, pela esquerda com o lote número 05, numa extensão de 30,00 m, e ao fundo com o lote de nº 08, numa extensão de 12,00 m, de propriedade de Aparecida Ferreira Cubas e Paulo César Alves de Lima, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Itumbiara – GO, sob o número de ordem 11.283;
IIum lote de terreno de número 05, da quadra 36, com área de 360,00 m2, medindo 12,00 m de frente para a Rua Centralina, dividindo pela direita com o lote de número 04, numa extensão de 30,00 m, pela esquerda com a Avenida Alagoas, numa extensão de 30,00 m, e ao fundo com o lote de nº 08, numa extensão de 12,00 m, de propriedade de Rubens Batista Ferreira e Eliete Alves de Lima Batista, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Itumbiara – GO, sob o número de ordem 11.263.
Art. 2.
Os imóveis declarados de utilidade publica pelo art. 1º destinam-se à exploração e conservação de serviços públicos e à construção de edifícios públicos, mormente posto fiscal.
Art. 3.
Na forma prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação objeto deste Decreto é declarada urgente, para efeito de imissão provisória na posse.
Art. 4.
A Procuradoria-Geral do Estado promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5.
Os recursos financeiros necessários à concretização da desapropriação de que trata este Decreto serão provenientes do orçamento setorial da Secretaria da Fazenda, cuja execução ficará condicionada ao cumprimento das formalidades de ordem financeira e orçamentária.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 23-01-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-01-2009.

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