Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6857, de 31 de dezembro de 2008

Nº 6857/2008

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, a área de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800004019511 e nos termos dos arts. 2º, 3º, 5º, alínea "m", 6º e 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Estado de Goiás, a área de terras com as respectivas benfeitorias, caso existam, de 03 (três) hectares, integrantes do imóvel rural denominado Fazenda Caraíba, no Município de São Simão, de propriedade de EDSON SOUZA CUNHA e sua esposa SOLANGE MARTINS SOUZA CUNHA e matriculado sob o nº 2.800, Livro 2-P, no Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício e Anexo, cujas divisas e confrontações começam no marco cravado na margem esquerda da BR-364, sentido Rio Paranaíba, confrontando com a área remanescente; daí segue com a mesma confrontação no azimute de 37º15'10", por uma distância de 103,00 m; daí segue à direita no azimute de 129º15'10", por uma distância de 300,18 m; daí segue à direita até a margem da rodovia, no azimute de 217º15'33", por uma distância de 104,40 m; daí segue à direita na margem da Rodovia BR-364, sentido São Simão, no azimute de 313º16'00", por uma distância de 113,19 m; daí segue à esquerda no azimute de 307º15'33", por uma distância de 187,44 m, ponto inicial desta descrição.
Art. 2.
A área de que trata o art. 1º destina-se a construção de edifício público, mormente Posto Fiscal.
Art. 3.
Na forma prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho 1.941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto é declarada urgente, para efeito de imissão provisória na posse.
Art. 4.
A Procuradoria-Geral do Estado promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5.
Os recursos financeiros necessários à concretização da desapropriação de que trata este Decreto serão provenientes do orçamento setorial da Secretaria da Fazenda, cuja execução ficará condicionada ao cumprimento das formalidades de ordem financeira e orçamentária.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 23-01-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-01-2009.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.