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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6834, de 5 de dezembro de 2008

Nº 6834/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui Grupo de Trabalho para elaboração de projeto de revitalização da Praça Pedro Ludovico Teixeira, desta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho para avaliar e aprovar o calendário permanente de eventos artísticos, culturais e cívicos a ser executado na Praça Pedro Ludovico Teixeira (Praça Cívica), desta Capital, e os projetos de sua revitalização, destinados a adequá-la à realização dos referidos acontecimentos.
Art. 2.
Integram o Grupo de Trabalho instituído pelo art. 1o os Presidentes das Agências de Cultura Pedro Ludovico Teixeira -AGEPELe da Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, o Chefe do Gabinete Militar e os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e, como convidada, a titular do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN.
§ 1ºAs atividades do Grupo de Trabalho serão coordenadas pelos Presidentes da AGEPEL e da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo e apoiadas por Grupo Auxiliar de Trabalho.
§ 2ºO Grupo Auxiliar de Trabalho, ora instituído, será composto de três servidores de cada Agência e de um representante de cada instituição de que trata o caput, designados pelo Governador do Estado.
§ 3ºAs atividades do Grupo Auxiliar de Trabalho serão coordenadas por um de seus membros, designado em ato conjunto dos coordenadores do Grupo de Trabalho.
Art. 3.
O Grupo Auxiliar de Trabalho, para a consecução dos objetivos propostos neste Decreto, deve:
Iproceder, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação deste Decreto, à completa avaliação das obras a serem executadas na Praça Cívica, projetando-as, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, em consonância com as normas pertinentes aos imóveis tombados pelo patrimônio histórico e cultural, com a participação do IPHAN;
IImanter, em harmonia com os profissionais da Agência Goiana de Transportes e Obras e da Celg Distribuição S.A, rígido controle sobre a execução das obras, inspecionando a reativação das fontes luminosas e a iluminação da Praça;
IIIelaborar minuta do calendário permanente de eventos artísticos, culturais e cívicos a ser apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após decorridos os prazos de que trata o inciso I, ao Grupo de Trabalho para deliberação;
IVexecutar outras ações, além das previstas neste Decreto, que visem à revitalização da Praça, com vistas à sua adequação aos eventos que deverão integrar o calendário permanente de que trata o inciso III.
Art. 4.
Uma vez ultimados pelo Grupo Auxiliar de Trabalho a minuta do calendário permanente de eventos e os projetos de revitalização da Praça Pedro Ludovico Teixeira, nos prazos assinalados nos incisos I e III do art. 3º, o Grupo de Trabalho deverá, no prazo de 3 (três) dias, avaliá-los e, se for o caso, aprová-los, submetendo-os ao Governador do Estado, para que seja determinada a sua execução, devendo as despesas correspondentes ocorrer à conta de dotação própria constante do orçamento setorial da AGEPEL e da Goiás Turismo, de acordo com a natureza de cada evento, observadas as normas do Decreto n. 6.782, de 13 de agosto de 2008.
Art. 5.
A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira fica responsável pelo apoio logístico necessário ao desenvolvimento das atividades do Grupo Auxiliar de Trabalho, devendo, inclusive, disponibilizar o espaço físico para as reuniões.
Art. 6.
As Agências de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo e Goiana de Transportes e Obras, bem como o Gabinete Militar, a que compete a segurança da Praça, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar adotarão, no âmbito de suas competências, as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 05-12-2008) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-12-2008.

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