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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6831, de 28 de novembro de 2008

Nº 6831/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Procurador-Geral do Estado a celebrar acordos, em processos judiciais nos quais o Estado de Goiás figure como credor, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 5o, inciso VI, da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo no 200800013002755,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a celebrar acordos em processos judiciais nos quais o Estado de Goiás figure como credor, nas audiências que forem realizadas entre os dias 1o e 5 de dezembro de 2008, perante órgãos do Poder Judiciário estadual, podendo delegar a Procurador do Estado a prática dos atos autorizados nos termos deste Decreto, que poderão ser submetidos à homologação judicial independentemente de qualquer consulta ou autorização em sede administrativa.
Parágrafo únicoA autorização a que se refere o caput deste artigo limita-se a causas cujos valores não ultrapassem R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 2.
Na análise da conveniência e oportunidade de celebração do acordo, deverão ser levados em consideração, entre outros elementos, o montante que se considerar devido ao Estado, o valor da proposta que vier a ser formulada pelo devedor e o prazo para a quitação, a fase em que se encontra a tramitação do processo e a probabilidade fática e jurídica de recuperação do crédito.
§ 1ºA transação somente será realizada se o montante transacionado não for inferior a 60% (sessenta por cento) do valor total do crédito devido ou exigido.
§ 2ºQuando o acordo prever pagamento parcelado em prazo superior a 6 (seis) meses, serão incluídos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária.
§ 3ºO instrumento de transação preverá o vencimento antecipado da dívida e a inclusão de multa em caso de descumprimento, pelo devedor, do avençado.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 28-11-2008) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-11-2008.

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