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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6818, de 5 de novembro de 2008

Nº 6818/2008

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação e instituição de servidão de passagem, as áreas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800003010796 e nos termos dos arts. 2º, 3º, 5º, alíneas “d” e “h”, 6º e 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para efeito de desapropriação e instituição de servidão de passagem em favor da empresa estadual SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO –, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual nº 6.680, de 13 de setembro de 1967, concessionária dos serviços de água e esgoto sanitário do Município de Cristalina, as seguintes áreas destinadas à proteção e operação dos poços tubulares profundos nos 03 e 04, partes integrantes do abastecimento de água do Município, todas registradas em seu Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas, Livro 2 do Registro Geral de Imóveis, Matrícula nº 5.674, de propriedade de ANTONINO CAMILO DE ANDRADE E OUTROS, com os respectivos limites, localizações e confrontações:
Idesapropriação da área de 100 m2, destinada à proteção e operação do poço tubular profundo nº 03, com os seguintes limites: partindo-se do centro geométrico do referido poço, com um azimute magnético de 156º25’23” e uma distância de 3,75 metros, chega-se ao Marco “M5”; daí, confrontando com terrenos do proprietário, segue com um azimute de 279º22’23” e uma distância de 10,00 metros, até o marco “M6”; daí segue com um azimute de 09º22’23” e uma distância de 10,00 metros até o marco “M7”; daí segue com um azimute de 99º22’23” e uma distância de 10,00 metros até o marco “M8”; daí segue com um azimute de 189º22’23” e uma distância de 10,00 metros, até o marco “M5”, onde teve início esta descrição;
IIdesapropriação da área de 100 m2, destinada à proteção e operação do poço tubular profundo nº 04, com os seguintes limites: partindo-se do centro geométrico do referido poço, com um azimute magnético de 237º55’07” e uma distância de 4,74 metros, chega-se ao Marco “M10”; daí, confrontando com terrenos do proprietário, segue com um azimute de 15º28’56” e uma distância de 10,00 metros, até o marco “M11”; daí segue com um azimute de 105º28’56” e uma distância de 10,00 metros até o marco “M12”; daí segue com um azimute de 195º28’56” e uma distância de 10,00 metros até o marco “M13”; daí segue com um azimute de 285º28’56” e uma distância de 10,00 metros, até o marco “M10”, onde teve início esta descrição;
IIIinstituição de servidão de passagem da adutora, rede elétrica e acesso às áreas dos poços 03 e 04, das Glebas 01, de 1.541,96 m2, e 02, de 364,71 m2, sendo 6,00 m de largura, descritas pelo eixo com os seguintes limites:

- Redação dada pelo Decreto n° 7.008, de 07-10-2009. instituição de servidão de passagem da adutora, para rede elétrica e acesso aos poços nos 03 e 04, das Glebas nº 01, de 1.934,32 m2, e nº 02, de 613,34 m2, sendo 6,00 m de largura, descritas pelo eixo com os seguintes limites:

a)Gleba 01: começa no marco M14, cravado na divisa da área do poço 04 e segue, com azimute magnético de 311°35'27'' e distância de 135,71 m, até o marco M15; daí, segue com um azimute de 308°37'29" e distância de 121,68 m, até o marco M16, ponto final desta descrição;

- Redação dada pelo Decreto n° 7.008, de 07-10-2009. Gleba 01: começa no marco “M1”, cravado na divisa com a área de captação da SANEAGO e segue com um azimute magnético de 78º30’00” e uma distância de 16,55 metros, até o marco “M2”; daí segue com um azimute de 134º33’10” e uma distância de 105,62 metros, até o marco “M3”; daí segue com um azimute de 144º51’47” e uma distância de 200,22 metros, até o marco “M4”, cravado na divisa da área do poço nº 3, ponto final desta descrição.

b)Gleba 02: começa no marco M17, cravado na divisa da área do poço 03 e segue com um azimute magnético de 00°43'29" e distância de 60,78 m, até o marco M18, cravado na divisa com a faixa de servidão da Gleba 01, ponto final desta descrição.

- Redação dada pelo Decreto n° 7.008, de 07-10-2009. Gleba 2: começa no marco “M9”, cravado na divisa da área do poço nº 3 e segue com um azimute de 105º45’46” e uma distância de 102,22 metros, até o marco “M10”, cravado na divisa da área do poço nº 4, ponto final desta descrição.

Art. 2.
Na forma prevista no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação e instituição de servidão de passagem de que trata este Decreto é declarada urgente, para efeito de imissão provisória na posse.
Art. 3.
A empresa estadual SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO – promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à execução deste Decreto, com recursos próprios.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 10-11-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-11-2008.

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