Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6813, de 3 de novembro de 2008
Nº 6813/2008
“
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013001988,
DECRETA:
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4. pela emissão ou utilização de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação ou pela declaração falsa quanto ao remetente ou destinatário da mercadoria ou serviço;
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5. pela emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária;
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XXIII - por arquivo magnético apresentado com omissão de registro ou com informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
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1. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente e que deveriam constar de registro omitido;
2. valor do documento fiscal informado em registro que contenha campo que apresente algum tipo de irregularidade;
3. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, nos casos em que o registro omitido ou que contenha informação incorreta ou incompleta não se refira a documento fiscal;
4. valor da diferença, no caso de registro que apresente valor da operação ou da prestação divergente do valor da operação ou da prestação realizada pelo contribuinte;
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XXVII - no valor de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria;
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XXVIII - pela falta de entrega, pela administradora de 'shopping center', de centro comercial ou de empreendimento semelhante, das informações que disponha a respeito de contribuinte estabelecido em seu empreendimento, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
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1. das alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 385;
2. dos incisos III a VII do caput e do § 3º do art. 387;
3. do art. 388.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de novembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 06-11-2008)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-11-2008.