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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6807, de 22 de outubro de 2008

Nº 6807/2008

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Educação Fiscal Estadual –GEFE/GO-, de caráter deliberativo, a que compete planejar, executar, acompanhar e avaliar, de forma conjunta e integrada, as ações preconizadas no Programa Nacional de Educação Fiscal, no âmbito do Estado de Goiás.
§ 1ºIntegram o GEFE/GO as Secretarias de Estado da Fazenda e de Educação, Cultura e Esporte, a Controladoria-Geral do Estado de Goiás, a Universidade Estadual de Goiás, a Receita Federal do Brasil, a Controladoria-Geral da União e a Secretaria de Orçamento Federal – SOF – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.499, de 09-12-2015. Integram o GEFE/GO as Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, a Controladoria-Geral do Estado de Goiás, a Receita Federal do Brasil, a Controladoria-Geral da União e a Secretaria de Orçamento Federal – SOF – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.691, de 03-08-2012. Integram o GEFE/GO as Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, a Receita Federal do Brasil, a Controladoria-Geral da União e a Secretaria de Orçamento Federal -SOFdo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2ºO GEFE/GO será composto por 4 (quatro) representantes de cada uma das Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, designados pelos respectivos titulares, e, ainda, por 1(um) representante de cada um dos demais órgãos, dele integrantes, designados por atos competentes, mediante solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.691, de 03-08-2012. O GEFE/GO será composto por 4 (quatro) representantes de cada uma das Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, designados por ato dos titulares das respectivas Pastas, e, ainda, por representantes da Receita Federal do Brasil, da Controladoria Geral da União e da SOF, designados por atos competentes, mediante solicitação da Pasta Fazendária.

§ 3ºA Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte Secretaria de Estado da Educação indicará seus representantes atendendo às diversas modalidades de ensino que integram a educação básica (fundamental, médio, especial e à distância).

- Nova denominação dada pelo Decreto nº 8.499, de 09-12-2015, art. 2º.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Grupo Estadual de Educação Fiscal e dispõe sobre os procedimentos e as ações pertinentes aos órgãos envolvidos na gestão do Programa Nacional de Educação Fiscal, no âmbito do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 200800004010533, e, considerando:

. a instituição do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, que tem por objetivos geral o de promover e institucionalizar a educação fiscal para o pleno exercício da cidadania e específico, os de sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo, levando-lhe conhecimentos sobre Administração pública; incentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação dos recursos públicos e criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão;

. o Protocolo de Cooperação no 5/2007 – IV ENAT, celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando o fortalecimento do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF;

. a necessidade de estruturação de um grupo de trabalho destinado a executar e gerir o referido programa no âmbito estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para a consecução dos objetivos do GEFE/GO, referidos no art. 1o, poderão ser celebrados convênios de cooperação com outros órgãos públicos e/ou com entidades privadas.
Art. 3.
O apoio operacional ao GEFE/GO caberá às Secretarias da Fazenda e da Educação, que deverão disponibilizar espaço físico em suas dependências para instalação dos órgãos envolvidos, recursos humanos e materiais necessários e, no que couber, o acesso a sistema informatizado.
Art. 4.
Fica criado o Comitê Gestor do GEFE/GO, que será composto por 05 (cinco) membros dentre seus integrantes, sendo:

- Redação dada pelo Decreto nº 8.499, de 09-12-2015. Fica criado o Comitê Gestor do GEFE/GO, que será composto por 4 (quatro) membros dentre seus integrantes, sendo:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.691, de 03-08-2012. Fica criado o Comitê Gestor do GEFE/GO, que será composto por 3 (três) membros dentre seus integrantes, sendo:

I1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, indicado pelo titular da Pasta;
II1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte Secretaria da Educação, indicado pela titular da Pasta;

- Nova denominação dada pelo Decreto nº 8.499, de 09-12-2015, art. 2º.

III1 (um) representante da Receita Federal do Brasil, indicado conforme dispuser convênios a ser firmado.
IV1 (um) representante da Controladoria-Geral do Estado de Goiás, indicado por seu titular.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.691, de 03-08-2012.

V01 (um) representante da Universidade Estadual de Goiás, indicado por seu titular.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.499, de 09-12-2015.

§ 1ºO Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria da Fazenda.
§ 2ºSão atribuições do Comitê Gestor:
Ielaborar regimento interno do GEFE/GO, bem como baixar outras instruções normativas necessárias, no âmbito de suas atribuições;
IIinstituir comissões temáticas;
IIIrepresentar o GEFE/GO em níveis nacional e estadual;
IVconvocar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que necessárias;
Vapresentar proposta de planejamento anual das ações a serem desenvolvidas para aprovação pelo GEFE/GO, até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior;
VIelaborar e apresentar ao GEFE/GO relatório das atividades desenvolvidas e resultados alcançados no ano anterior, até o último dia útil do mês de janeiro;
VIIministrar cursos de capacitação em educação fiscal, presenciais e à distância;
VIIImanter banco de dados relativo ao programa, bem como registros históricos das ações desenvolvidas;
IXmanter e alimentar página eletrônica na internet destinada à informação e divulgação do programa à população em geral;
Xprestar as informações necessárias sobre o programa ao Grupo Nacional de Educação Fiscal e aos conveniados, quando solicitadas;
XIpropor a assinatura de convênios e similares necessários à consecução dos objetivos do programa;
XIIoutras compatíveis e deliberadas pelo GEFE/GO.
§ 3ºA participação dos representantes dos órgãos mencionados no art. 2o nas discussões e deliberações do Grupo ocorrerão conforme definido nos respectivos convênios.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 30-10-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-10-2008.

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