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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6805, de 22 de outubro de 2008

Nº 6805/2008

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a Gestão de Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 200800013001603,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1.
Fica instituída a Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado -COSIT-, com a finalidade de integrar todos os Sistemas de Informações e Telecomunicações da Administração Estadual e coordenar a sua operacionalidade.
Art. 2.
A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações -COSITvincula-se à Secretaria da Fazenda -SEFAZ-, competindo-lhe orientar, definir, promover, coordenar e acompanhar as atividades de sistemas de tecnologias de informação e telecomunicações, bem como estabelecer e executar a política para o setor, no âmbito da Administração Estadual.
Parágrafo únicoPara fins deste Decreto, integram a Administração Estadual todos os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e subsidiárias, e outras entidades controladas ou mantidas pelo Estado, direta ou indiretamente.
Art. 3.
A Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações, para cumprir suas finalidades, terá os seguintes objetivos:
Iestabelecer as políticas e diretrizes para a área de Sistemas e Tecnologia de Informação e Telecomunicações a serem adotadas pelos órgãos da Administração Estadual;
IIefetuar a normatização técnica e administrativa das atividades ligadas à Tecnologia de Informação e Telecomunicações no âmbito dos órgãos da Administração Estadual;
IIIsugerir políticas de recursos humanos para o setor de Sistemas de Informação e Telecomunicações no âmbito da Administração Estadual;
IVacompanhar as ações dos órgãos da Administração Estadual que digam respeito às atividades relacionadas com os Sistemas de Informação e Telecomunicações;
Vdefinir critérios de acesso e utilização dos dados e informações geradas, tratadas e mantidas por meio dos recursos de informática, no âmbito da Administração Estadual, respeitadas as competências de cada órgão;
VIelaborar e manter cadastro de equipamentos, "softwares" e bases de dados da Administração Estadual;
VIIpromover a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços de sistemas de informação da Administração Estadual, através da coordenação e integração de recursos, visando à simplificação e democratização do acesso à informação;
VIIIapoiar e incentivar iniciativas e pesquisas que busquem desenvolver novas tecnologias no campo dos Sistemas e Tecnologia de Informação e Telecomunicações relacionadas à Administração Estadual;
IXestudar e propor normas ou medidas de aplicação na Administração Estadual, buscando racionalizar e melhorar os serviços relacionados aos Sistemas de Informação e Telecomunicações.
Art. 4.
A Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações terá a seguinte composição:
IComissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações – COSIT;
IIGrupo Executivo – GE;
IIISecretaria Executiva – SE;
IVGrupos Setoriais – GS;
VGrupos Temáticos – GT.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES

Art. 5.
A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações será formada pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Fazenda;
IISecretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
IIISecretaria da Segurança Pública;
IVSecretaria da Educação;
VSecretaria da Ciência e Tecnologia;
VISecretaria da Infra-Estrutura;
VIIUniversidade Estadual de Goiás;
VIIICompanhia Energética de Goiás;
IXCompanhia de Saneamento de Goiás.
§ 1ºOs membros da Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações poderão ser representados no desempenho das suas funções.
§ 2ºA Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações será presidida pelo Secretário da Fazenda.
Art. 6.
À Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações compete:
Idefinir diretrizes, premissas e orientações para elaboração do Plano Estratégico dos Sistemas de Informação e Telecomunicações Plurianual - PESIT, a ser realizado pelo Grupo Executivo;
IIdefinir diretrizes, limites e orientações para compras e contratações ligadas à área dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;
IIIanalisar e aprovar o PESIT;
IVanalisar, aprovar e acompanhar a execução do Plano de Metas Anual – PMA;
Vfomentar a Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações adotados;
VIanalisar e aprovar os trabalhos técnicos elaborados pelos Grupos-Temáticos;
VIIescolher e designar membros para o Grupo Executivo.

CAPÍTULO III

DO GRUPO EXECUTIVO

Art. 7.
O Grupo Executivo será constituído de 08 (oito) membros escolhidos entre servidores integrantes dos órgãos que compõem a COSIT.
§ 1ºO Grupo Executivo será presidido pelo Superintendente de Gestão da Tecnologia da Informação da SEFAZ.
§ 2ºOs membros integrantes do Grupo Executivo não poderão ser representados no desempenho das suas funções.
Art. 8.
Ao Grupo Executivo compete:
Ielaborar proposta do PESIT;
IIelaborar proposta do PMA, a partir das recomendações da COSIT e dos Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;
IIIdefinir Sistemas de Informação e Telecomunicações e indicadores de desempenho, de acordo com os objetivos da Gestão dos Sistemas de Informação;
IVdefinir metodologia para elaboração e acompanhamento dos Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;
Vdefinir programa de formação de recursos humanos;
VIcoordenar as ações interinstitucionais no âmbito da Administração Estadual;
VIIdefinir e organizar Grupos Temáticos, indicando seus coordenadores;
VIIIverificar o cumprimento das regulamentações criadas pelos Grupos Temáticos;
IXpromover a integração, por meio da definição de normas e padrões técnicos, promoção de intercâmbio de experiências e fomento a projetos cooperados e parcerias;
Xanalisar e aprovar Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;
XIpromover e acompanhar as ações dos Grupos Setoriais;
XIIdecidir nas negociações corporativas, ouvida a COSIT e a ela propor a administração da Rede do Governo;
XIIIatuar como facilitador nas ações de cooperação institucional;
XIVharmonizar e buscar a convergência de metodologia de desenvolvimento de sistemas a serem adotadas na Administração Estadual;
XVdefinir regras para compras e contratações;
XVIpromover e fomentar projetos inovadores;
XVIIrevisar o PMA em atendimento às diretrizes estabelecidas e aos recursos disponíveis;

XVIII - aprovar as especificações técnicas de compras e/ou contratações de serviços de Tecnologia de Informação e Telecomunicações.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 9.
A Secretaria Executiva será formada por, no mínimo, 05 (cinco) servidores indicados pela SEFAZ.
§ 1ºA indicação e a designação dos membros da Secretaria Executiva deverão ser aprovadas pelo Grupo Executivo.
§ 2ºA Secretaria Executiva será dirigida por um membro indicado pela SEFAZ.
Art. 10.
À Secretaria Executiva compete:
Iexecutar serviços de apoio técnico e administrativo de natureza executiva, necessários aos objetivos da Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado;
IImanter atualizado o Sistema de Informações e Indicadores de Desempenho para uso da COSIT;
IIIacompanhar e manter registros de projetos aprovados e em andamento;
IVmanter registro de bases de dados e sistemas de informações;
Vdar apoio na elaboração do PESIT e do PMA;
VIacompanhar a execução do PMA.

CAPÍTULO V

DOS GRUPOS SETORIAIS

Art. 11.
s Grupos Setoriais serão compostos por servidores usuários de sistemas de informação dos órgãos que integram a administração direta e indireta do Estado.
§ 1ºOs órgãos da administração direta e indireta não poderão criar cargos vinculados à participação nos Grupos Setoriais.
§ 2ºA quantidade de membros dos Grupos Setoriais será definida pelos dirigentes dos órgãos envolvidos, com vistas à máxima representatividade.
Art. 12.
Aos Grupos Setoriais compete:
Ielaborar Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações, de acordo com planos e programa de Governo, em observância à metodologia aprovada;
IIdefinir responsabilidades na condução dos projetos aprovados na sua área de atuação;
IIIdefinir ciclos de planejamento e "feedback", de médio e curto prazos;
IVdesenvolver Sistemas de Informação e Telecomunicações específicos;
Vadotar padrão metodológico de desenvolvimento de sistemas de informações definidos para a Administração Estadual;
VIregistrar projetos junto à Secretaria Executiva;
VIIoperar sistemas de uso local;
VIIIgerenciar processos de informatização setorial;
IXoperacionalizar sistema de informação e registro de indicadores de desempenho para área de atuação;
Xparticipar do desenvolvimento de sistemas corporativos;
XIdesenvolver recursos humanos de informática e telecomunicações de acordo com o programa de formação aprovado;
XIIdefinir competências, visando à proposição de projetos setoriais;
XIIIcompatibilizar realidade e necessidades setoriais;
XIVmanter custos em níveis compatíveis com o mercado;
XVefetuar pesquisa e desenvolvimento em áreas específicas;
XVIcoordenar o relacionamento com fornecedores nas compras específicas;
XVIIatuar como facilitadores nas ações interinstitucionais;

XVIII - atuar como instrumentos de integração em projetos cooperados e parcerias.

CAPÍTULO VI

DOS GRUPOS TEMÁTICOS

Art. 13.
s Grupos Temáticos terão por função realizar serviços técnicos eventuais de caráter normativo e metodológico, a serem adotados no âmbito da Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações.
§ 1ºOs Grupos Temáticos serão instituídos com atribuições específicas, através de portaria conjunta dos dirigentes dos órgãos e entidades atingidos pelo objetivo de seu trabalho, conforme proposta elaborada pelo Grupo Executivo.
§ 2ºOs Grupos Temáticos são temporários e serão dissolvidos após a conclusão dos trabalhos que lhe forem atribuídos.
§ 3ºOs Grupos Temáticos são constituídos por Grupos de Trabalho de representação institucional, formados por servidores que exerçam atividades técnico-profissionais na área de abrangência especificada.
§ 4ºA quantidade de membros do Grupo Temático será definida pelo Grupo Executivo, buscando uma equilibrada representatividade institucional dos órgãos e entidades atingidos pelo objetivo de seu trabalho.
Art. 14.
Aos Grupos Temáticos compete:
Imanter coerência de conjunto com normas e padrões técnicos existentes;
IIobservar normas e padrões técnicos nacionais e internacionais;
IIIobservar aspectos de perenidade e evolução em suas regulamentações técnicas;
IVidentificar processos e formas de implementação de suas regulamentações, sempre que possível;
Videntificar processos e formas de auditoria, verificação e mecanismos de validação de suas regulamentações, sempre que possível.

CAPÍTULO VII

DO PAPEL DA SEFAZ

Art. 15.
À SEFAZ, como órgão central de execução de modelo de Gestão de Informática e Telecomunicação Pública, compete realizar as seguintes atividades centralizadas:
Idesenvolver sistemas corporativos, sensíveis e críticos;
IIviabilizar a utilização de ferramentas de "software";
IIIparticipar ativamente na definição do padrão metodológico de desenvolvimento de sistemas;
IVfornecer suporte aos sistemas distribuídos, ao desenvolvimento de sistemas setoriais, à Rede do Governo e ao usuário final;
Vpromover pesquisa e desenvolvimento tecnológico, orientados à melhoria do uso das tecnologias de informação pelos órgãos da administração estadual;
VIefetuar difusão tecnológica;
VIIgerenciar os serviços da rede de dados, de voz corporativa da Rede do Governo e buscar suas interligações e operação;
VIIIgerenciar a administração de dados e buscar sua integração;
IXelaborar especificações técnicas de produtos e serviços de informática e apoiar sua elaboração pelos Grupos Setoriais;
Xoperacionalizar a integração de projetos cooperados e parcerias;
XIpromover a adoção e a utilização de normas e padrões técnicos;
XIItreinar e capacitar recursos humanos para a utilização dos sistemas de informação corporativos e telecomunicações;
XIIIdesempenhar outras atividades demandadas pela COSIT.
Parágrafo únicoTodas as atividades demandadas à SEFAZ deverão estar suportadas por orçamento e convênio.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17.
A participação em qualquer das instâncias de que trata o art. 4º deste Decreto não terá caráter remuneratório.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2008, 120° da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 30-10-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-10-2008.

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