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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6744, de 5 de maio de 2008

Nº 6744/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o cadastro de prestadores de serviços turísticos pela Administração Pública estadual direta e indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos Processos nº 200700003013321 e 200700013003846 e considerado,

. as preceituações do art. 3º da Lei federal nº 8.181, de 28 de março de 1991, no sentido de que "a liberdade do exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos não excluem a sua fiscalização nem a obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à organização do cadastro..." (§ 1º) e, ainda, a previsão de celebração de convênios com a finalidade de transferir atribuições para o exercício de atividades relacionadas às de fiscalização (§ 2º), levada a efeito por meio de ajuste entre o Ministério do Turismo e a Agência Goiana de Turismo, nos termos do Convênio Mtur/Gov. GO/AGETUR n. 029/2004;

. as disposições do § 2º do art. 2º do Decreto federal nº 5.406. de 30 de março de 2005, determinativas do cadastramento no Ministério do Turismo para a prestação de serviços de turismo a terceiros, necessário até mesmo quando para fins de sua intermediação;

D E C R E T A:

Art. 1.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual somente contratarão prestadores de serviços turísticos que estejam devidamente cadastrados no Ministério do Turismo, no Programa denominado "CADASTUR - Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos e Profissionais do Turismo" -, a ser efetivado, em observância ao Convênio Mtur/Gov, GO/AGETUR n. 029/2004, por meio da Agência Goiana de Turismo - AGETUR, inclusive nos casos em que a seleção dos prestadores de serviços turísticos seja obrigatoriamente realizada por intermédio de licitação.
Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se prestadores de serviços turísticas:
Imeios de hospedagem de turismo;
IIagências de turismo;
IIItransportadoras turísticas;
IVprestadores de serviços de organização de congressos, feiras, exposições, convenções e eventos congêneres.
Parágrafo únicoOs conceitos do Decreto federal nº 5.406, de 30 de março de 2005, relativamente aos prestadores de serviços elencados nos incisos deste artigo serão adotados para os fins deste Decreto.
Art. 3.
Os prestadores de serviços turísticos listados no art. 2º terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, para adequarem-se as suas disposições.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de maio de 2008, 120° da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 07-05-2008) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-05-2008.

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