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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6731, de 2 de abril de 2008

Nº 6731/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 6.731, DE 02 DE ABRIL DE 2008.

- Revogado pelo Decreto nº6.894, de 23-04-2009, art. 3º, III.

Disciplina o pagamento relativo a fornecimento de telefonia aos órgãos e às entidades da Administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013000625,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os pagamentos relativos a fornecimento de serviços de telefonia, aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, serão efetuados pela Secretaria da Fazenda, mediante apresentação das faturas, pela empresa concessionária, devidamente atestadas pelos órgãos ou entidades executoras das despesas.
§ 1ºExcluem-se do disposto no caput deste artigo os órgãos e as entidades que possuem recursos próprios, cujas faturas deverão ser empenhadas, liquidadas e pagas por meio do orçamento setorial correspondente à unidade.
§ 2ºCabe à Secretaria da Fazenda, por meio do Tesouro Estadual, a provisão de recursos financeiros às unidades constantes do §1º, necessários ao pagamento das faturas de sua responsabilidade.
§ 3ºA execução orçamentária e financeira das despesas constantes do §1º ocorrerá por meio da unidade 2304 - Encargos Especiais, sob a ordenação da Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
Além das faturas enviadas a cada órgão, a empresa concessionária deve emitir, contra a Secretaria da Fazenda, uma fatura mensal consolidada, discriminando:
Io fornecimento a cada órgão da administração direta, autárquica e fundacional;
IIo mês a que o fornecimento se refere;
IIIas contas correspondentes;
IVoutras informações relevantes para a caracterização e identificação do fornecimento.
Parágrafo únicoOs valores desembolsados pela Secretaria da Fazenda serão computados e deduzidos, conforme o valor expresso na fatura, nas cotas mensais de cada unidade orçamentária.
Art. 3.
O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à plena execução do disposto neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n. 5.985, de 5 de agosto de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de abril de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 04-04-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-04- 2008.

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