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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6730, de 2 de abril de 2008

Nº 6730/2008

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera os Decretos nºs 5.126, de 14 de outubro de 1999 e 5.418, de 07 de maio de 2001, nas partes que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos Processos nºs 200800013000623 e 200800013000624,

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 5.126, de 14 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ...................................................................................................

§ 1ºExcluem-se do disposto no caput deste artigo os órgãos e as entidades que possuem recursos próprios, devendo, eles mesmos, realizar o pagamento dos seus débitos, resultantes do fornecimento de energia elétrica.
§ 2ºCabe à Secretaria da Fazenda, por meio do Tesouro Estadual, a provisão de recursos financeiros às unidades constantes do § 1º, necessários ao pagamento das faturas de suas responsabilidades.
§ 3ºOs valores desembolsados pela Secretaria da Fazenda serão computados e deduzidos, conforme faturas, nas cotas mensais de cada unidade orçamentária.” (NR)
Art. 2.
O art 1º do Decreto nº 5.418, de 07 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................................... Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de abril de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 04-04-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-04-2008.

§ 1ºExcluem-se do disposto no caput deste artigo os órgãos e as entidades que possuem recursos próprios, devendo, eles mesmos, realizar o pagamento dos seus débitos resultantes do fornecimento de água e coleta de esgoto.
§ 2ºCabe à Secretaria da Fazenda, por meio do Tesouro Estadual, a provisão de recursos financeiros às unidades constantes do § 1º, necessários ao pagamento das faturas de suas responsabilidades.
§ 3ºA execução orçamentária e financeira das despesas constantes deste artigo ocorrerá por meio da unidade 2304 – Encargos Especiais, sob a ordenação da Secretaria da Fazenda.
§ 4ºOs valores desembolsados pela Secretaria da Fazenda serão computados e deduzidos, conforme faturas, nas cotas mensais de cada unidade orçamentária.” (NR)

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