.................................................................................§ 1ºA média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista goiano, observado o disposto no § 11 deste artigo, prevalece como base de cálculo para efeito de retenção do ICMS, em substituição à base de cálculo definida de acordo com os incisos I ou II do caput, para as seguintes mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 26, § 3º):
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§ 9ºEm substituição ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, poderá ser, observado o disposto no § 11, o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições de livre concorrência, observando-se para apuração do preço os critérios previstos no
§ 2º§ 2º
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§ 11ºA média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista goiano e o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, para efeito de substituição tributária, somente podem ser utilizados se o valor da base de cálculo para a retenção do ICMS superar o valor da operação própria em percentual que corresponda a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do Índice de Valor Agregado - IVA - por espécie de mercadoria, previsto no Apêndice II." (NR)