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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6721, de 18 de fevereiro de 2008

Nº 6721/2008

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Art. 1. Art. 40. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200700001001023,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 40 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 40.
.................................................................................
§ 1ºA média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista goiano, observado o disposto no § 11 deste artigo, prevalece como base de cálculo para efeito de retenção do ICMS, em substituição à base de cálculo definida de acordo com os incisos I ou II do caput, para as seguintes mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 26, § 3º):

...............................................................................................

§ 9ºEm substituição ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, poderá ser, observado o disposto no § 11, o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições de livre concorrência, observando-se para apuração do preço os critérios previstos no
§ 2º§ 2º

...............................................................................................

§ 11ºA média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista goiano e o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, para efeito de substituição tributária, somente podem ser utilizados se o valor da base de cálculo para a retenção do ICMS superar o valor da operação própria em percentual que corresponda a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do Índice de Valor Agregado - IVA - por espécie de mercadoria, previsto no Apêndice II." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de fevereiro de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 21-02-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-02-2008.

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