A Comissão Coordenadora será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:ISecretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
IISecretaria das Cidades;
IIISecretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
IVSecretaria de Indústria e Comércio;
VSecretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VISecretaria de Ciências e Tecnologia;
VIISecretaria da Fazenda;
VIIIAgência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
IXAgência Goiana do Meio Ambiente.
§ 1ºCompete à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e à Secretaria das Cidades a coordenação conjunta da Comissão.
§ 2ºCaberá aos titulares de órgãos e entidades integrantes da Comissão Coordenadora indicarem à sua Coordenação, no prazo de 10 (dez) dias úteis da publicação deste Decreto, os respectivos representantes, titular e suplente.
§ 3ºNo desempenho de suas atribuições, a Comissão Coordenadora:
Icriará o Grupo Executor do Zoneamento Agro-Ecológico-Econômico do Estado de Goiás, composto por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, indicados pela Comissão Coordenadora, com a participação, na qualidade de convidados, de representantes do Grupo de Trabalho Permanente para Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, de suas representações regionais, da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, da Associação Goiana dos Municípios, da Federação da Agricultura do Estado de Goiás, da Federação da Indústria do Estado de Goiás e das Universidades sediadas no Estado;
IIpoderá criar Grupos e Subgrupos Temáticos para conferir maior agilidade aos seus trabalhos.