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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6707, de 28 de dezembro de 2007

Nº 6707/2007

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Coordenadora do Zoneamento Agro-Ecológico-Econômico do Estado de Goiás, com as seguintes atribuições:
Iplanejar, coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos de Zoneamento Agro-Ecológico-Econômico do Estado de Goiás;
IIelaborar o Termo de Referência do Zoneamento Agro-Ecológico-Econômico do Estado de Goiás;
IIIdiscutir o Termo de Referência, juntamente com o Grupo de Trabalho Permanente para Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, e aprová-lo, bem como os respectivos planos de trabalho;
IVavaliar, com o apoio do Grupo de Trabalho Permanente, e aprovar as ações intermediárias e finais previstas nos planos de trabalho, acompanhando os prazos determinados no cronograma;
Vpromover a articulação entre os diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo e com outras instituições públicas ou privadas cujas ações tenham reflexos na organização do território estadual e no seu desenvolvimento social e econômico, com vistas ao Zoneamento Agro-Ecológico-Econômico do Estado de Goiás;
VIarticular e compartilhar o Zoneamento Agro-Ecológico-Econômico do Estado de Goiás com os diversos planos e políticas setoriais do Governo Estadual, bem como com os trabalhos de zoneamento ecológico-econômico executados pelo Governo Federal;
VIIarticular-se com o Governo Federal, por intermédio do Grupo de Trabalho Permanente, na busca de apoio técnico e financeiro para elaboração e implementação do zoneamento Agro-Ecológico-Econômico do Estado de Goiás.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 6.707, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

Institui a Comissão Coordenadora do Zoneamento Agro-Ecológico-Econômico do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 200700017001598,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Comissão Coordenadora será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
IISecretaria das Cidades;
IIISecretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
IVSecretaria de Indústria e Comércio;
VSecretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VISecretaria de Ciências e Tecnologia;
VIISecretaria da Fazenda;
VIIIAgência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
IXAgência Goiana do Meio Ambiente.
§ 1ºCompete à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e à Secretaria das Cidades a coordenação conjunta da Comissão.
§ 2ºCaberá aos titulares de órgãos e entidades integrantes da Comissão Coordenadora indicarem à sua Coordenação, no prazo de 10 (dez) dias úteis da publicação deste Decreto, os respectivos representantes, titular e suplente.
§ 3ºNo desempenho de suas atribuições, a Comissão Coordenadora:
Icriará o Grupo Executor do Zoneamento Agro-Ecológico-Econômico do Estado de Goiás, composto por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, indicados pela Comissão Coordenadora, com a participação, na qualidade de convidados, de representantes do Grupo de Trabalho Permanente para Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, de suas representações regionais, da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, da Associação Goiana dos Municípios, da Federação da Agricultura do Estado de Goiás, da Federação da Indústria do Estado de Goiás e das Universidades sediadas no Estado;
IIpoderá criar Grupos e Subgrupos Temáticos para conferir maior agilidade aos seus trabalhos.
Art. 3.
Durante o processo de elaboração do Zoneamento Agro-Ecológico-Econômico do Estado de Goiás, a Coordenação conjunta poderá fazer integrar à Comissão outros órgãos e entidades cujas ações sejam necessárias para o bem andamento dos trabalhos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2007, 119o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 16-01-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-01-2008.

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