Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6703, de 28 de dezembro de 2007

Nº 6703/2007

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 6.703, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

- Revogado pelo Decreto nº 6.800, de 22-10-2008.

Estabelece valor fixo para recolhimento do ICMS devido por microempresa optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento seja de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos §§ 18 e 19 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº200700001001024, ,

DECRETA:

Art. 1.
A microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta no ano-calendário anterior não ultrapasse R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), fica sujeita ao valor fixo mensal de R$50,00 (cinqüenta reais) para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o disposto no art. 12 da Resolução nº 5, de 30 de maio de 2007.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 28-12-2007) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-12-2007.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.