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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6684, de 6 de novembro de 2007

Nº 6684/2007

Art. 1.
São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 102/07 a 109/07 e o Protocolo ICMS 43/07 celebrados nas 107ª (centésima sétima), 108ª (centésima oitava), 110ª (centésima décima) e 111ª (centésima décima primeira) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, no corrente ano, respectivamente, no dia 27 de julho, 13 e 21 de agosto e 10 de setembro, em Brasília - DF -.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 102/07 a 109/07 e o Protocolo ICMS 43/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013003110,

DECRETA:

Art. 2.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

(art. 89)

...........................................................................................

1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços;

.............................................................................................

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços;

............................................................................................. (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..............................................................................................

Art. 7.
...................................................................................

.............................................................................................

§ 1º......................................................................................

.............................................................................................

XV30 de setembro de 2007, quanto aos incisos:
a)XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, ‘a'; 84/00, cláusula primeira, IV; 21/02, cláusula primeira, V, ‘l'; e 106/07, cláusula primeira, IX);
b)XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, ‘a'; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; 124/04, cláusula primeira; e 106/07, cláusula primeira, XI);
c)XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, ‘n'; 21/02, cláusula primeira, ‘o'; e 106/07, cláusula primeira, XII);
d)XXXIX (Convênios ICMS 14/03, cláusula terceira; 1/07, cláusula primeira, XI; e 5/07, cláusula primeira, XII; 48/07, cláusula primeira, XXXIV; 76/07, cláusula primeira, XXXV; e 106/07, cláusula primeira, XXXIV);
e)XLI (Convênios ICMS 4/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XLVI; 76/07, cláusula primeira, XLVI; e 106/07, cláusula primeira, XLII);
f)XLII (Convênios ICMS 15/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XLII; 76/07, cláusula primeira, XLIII e 106/07, cláusula primeira, XLV);
g)XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula décima primeira; 50/05, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII; e 5/07, cláusula primeira, XIV; 48/07, cláusula primeira, XXXVI; 76/07, cláusula primeira, XXXVII e 106/07, cláusula primeira, XXXVI); (NR)

........................................................................................

Art. 8.
............................................................................

.......................................................................................

XLV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/06, cláusula primeira):

a)a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS (Convênio ICMS 139/06, cláusula terceira);
b)o contribuinte optante não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado (Convênio ICMS 139/06, cláusula terceira);
c)a redução não se aplica a prestação já contemplada com outro benefício fiscal;
d)o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, deve ser recolhido em favor da unidade federada de localização do domicílio do tomador do serviço (Convênio ICMS 139/06, cláusula quarta);
e)o prestador do serviço deve enviar, mensalmente, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo (Convênio ICMS 139/06, cláusula quinta):

1. razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

2. período de apuração (mês/ano);

3. valor total faturado do serviço prestado;

4. base de cálculo;

5. valor do ICMS cobrado. (NR)

........................................................................................

Art. 9.
............................................................................

.......................................................................................

§ 1º................................................................................

.......................................................................................

XI30 de setembro de 2007, quanto aos incisos:
a)XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; 48/07, cláusula primeira, XXI; 76/07, cláusula primeira, XXII; e 106/07, cláusula primeira, XXI);
b)XIX (Convênios ICMS 10/03, cláusula quinta; e 10/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XXXIII; 76/07, cláusula primeira, XXXIV; e 106/07, cláusula primeira, XXXIII);
c)XX (Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I, ‘f';10/04, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXI; 76/07, cláusula primeira, XXXII; e 106/07, cláusula primeira, XXXI);
d)XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I; 20/06, cláusula primeira, I; 116/06, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XXIII; 5/07, cláusula primeira, XXIV; 48/07, cláusula primeira, LI; 76/07, cláusula primeira, LI; e 106/07, cláusula primeira, L); (NR)

.......................................................................................

APÊNDICE VII

(Art. 9º, III, § 3º, do Anexo IX)

EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

.......................................................................................

.......................................................................................

20

GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A.CNPJ: 04.020.028/0026-08 CCE: 103.511.78-4

Endereço: Praça Capitão Frazão, S/N Aeroporto Santa Genoveva, CEP: 74672-410, Goiânia-GO

Atividade: Importação de aeronaves, partes, peças, componentes, acessórios, ferramental, equipamentos-rádio de navegação e/ou comunicação, equipamentos de apoio em solo, gabaritos, tintas, selantes, graxas, adesivos e produtos de limpeza de superfície de aeronaves, conj. de freios e escorregadeiras, para uso na manutenção da sua própria frota.

21

IPANEMA AVIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CNPJ: 05.646.673/0001-37 CCE: 10.389.827-1

Endereço: Rod. GO 070, Lote 132 - Aeroporto Brigadeiro M. Epin., Fazenda Caveiras, CEP: 74482-150, Goiânia-GO

Atividade: Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves (che 0511-01/dac), importação de aeronaves, suas partes, peças, acessórios e componentes.

22

RUNWAY COMPONENTES AERONÁUTICOS LTDA.

CNPJ: 08.298.186/0001-19

CCE: 10.405.946-0

Endereço: Ave.São Francisco, 1515 - Qd. 30 - L 147, Setor Santa Genoveva, CEP: 74670-010, Goiânia-GO

Atividade: Importação e comércio de aeronaves, partes, peças e instrumentos de navegação; acessório aeronáutico e ferramentas para uso aeronáutico.

................................................................................................ (NR)

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I)

.................................................................................................

TÍTULO II

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO

Art. 15.
..................................................................

...............................................................................

XIII........................................................................

...............................................................................

g)porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a distribuição prevista na alínea ‘f', observado o disposto no inciso XVIII do art. 38;

................................................................................

XIV........................................................................

................................................................................

e)dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deve ser parametrizáveis em modo de intervenção técnica.

...............................................................................

§ 11ºA comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea ‘f' do inciso XIII e pelo modem previsto no inciso XIV deve obedecer a seguinte especificação (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta, § 12):

...............................................................................

IV..........................................................................

..............................................................................

b)se o ECF ainda não estiver apto, deve devolver o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;

................................................................................ (NR)

Art. 17.
...................................................................

...............................................................................

§ 2º........................................................................

...............................................................................

III..........................................................................

...............................................................................

c)...........................................................................

1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 (um) a 30 (trinta) e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 (um) a 30 (trinta) e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;

............................................................................... (NR)

Art. 17-A.
Na camada de enlace da comunicação remota, o software básico deve adotar caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexta-A):

................................................................................

II3 (três) bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III4 (quatro) bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 38, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV do art. 15;

.................................................................................

VIIWACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco; (NR)

.................................................................................. (NR)

Art. 36-A.
Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, devem ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima quinta-A).
Parágrafo únicoApós a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 36, deve ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X do art. 38. (NR)

.....................................................................................

Art. 38.
........................................................................

....................................................................................

XVIIna camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 17-A, devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima sétima, XVII);

XVIII - observado o disposto na alínea ‘g' do inciso XIII do art. 15, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima sétima, XVIII).

..................................................................................... (NR)

Art. 41.
........................................................................

.....................................................................................

VIIIo ECF deve possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (NR)

.....................................................................................

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

......................................................................................

CAPÍTULO XVII

DA OPERAÇÃO DE SAÍDA PARA O EXTERIOR

SEÇÃO II

A

Art. 75-D.
Na operação de exportação direta em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega dessa mercadoria em país diverso do país do importador, o remetente deve emitir nota fiscal (Convênio ICMS 59/07, cláusulas primeira, segunda e quarta):
Iem nome do adquirente, por ocasião da exportação contendo, além das demais exigências previstas na legislação tributária, as seguintes informações:
a)natureza da operação: ‘Operação de exportação direta', com o CFOP 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
b)número do Registro de Exportação - RE - e do SISCOMEX no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES;
IIem nome do destinatário localizado em país diverso do país do adquirente, por ocasião do transporte da mercadoria, contendo, além das demais exigências previstas na legislação tributária, as seguintes informações:
a)natureza da operação: ‘Remessa por conta e ordem', com o CFOP 7.949 - Outras saídas de mercadorias não especificadas;
b)número do RE, do SISCOMEX e do número, série e data da nota fiscal emitida de acordo com o inciso I.
Parágrafo únicoUma cópia da nota fiscal prevista no inciso I deve acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional.

..................................................................................... (NR)

APÊNDICE XIV

EMPRESA PROPRIETÁRIA DE PALETE

(Anexo XII, art. 95)

.....................................................................................

Ordem Empresa Cor do palete e do contentor

...........................................

...........................................

...........................................

4

RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

Rua Europa, 55 - CEP 06785-360 - Taboão da Serra - São Paulo

Inscrição Estadual: 675.058.907.111 CNPJ: 96.604.665/0001-83

Marca Distintiva: ‘RENTANK'

Aço Inox

5

INTERTANK INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

Av. José Benassi, 905 - CEP 13.213-085 - Jundiaí - São Paulo

Inscrição Estadual: 407.245.572.113 CNPJ: 03.716.531/0001-73

Marca Distintiva: ‘INTERTANK'

Aço Inox

..................................................................................... " (NR)

Art. 3.
Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o § 1º do art. 43 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - (Convênio ICMS 73/07, cláusula primeira).
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:
I12 de julho de 2007:
a)quanto ao Manual de Orientação para Armazenamento em Meio Magnético do Anexo X;
b)do Anexo XI:

1. os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso III do § 2º do art. 17;

2. o art. 36-A;

3. o item VIII do art. 41;

c)do Anexo XII:

1. o art. 75-D;

2. os itens 4 e 5 do Apêndice XIV;

II20 de julho de 2007, quanto ao Apêndice VII do Anexo IX;
III31 de julho de 2007, quanto à revogação do § 1º do art. 43 do Anexo XII prevista no art. 4º deste Decreto;
IV1º de setembro de 2007, do Anexo IX:
a)o inciso XV do § 1º do art. 7º;
b)o inciso XI do § 1º do art. 9º;
V1º de outubro de 2007, do Anexo XI:
a)do art. 15:

1. a alínea "g" do inciso XIII e a alínea "e" do inciso XIV;

2. o caput do § 11 e alínea "b" do seu inciso IV;

b)do art. 17-A:

1. o caput;

2. os incisos II, III e VII do caput;

c)do art. 38, os incisos XVII e XVIII;
VI1º de janeiro de 2008, quanto ao Anexo IV.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 12-11-2007)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-11-2007.

20GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A.CNPJ: 04.020.028/0026-08 CCE: 103.511.78-4
Endereço: Praça Capitão Frazão, S/N Aeroporto Santa Genoveva, CEP: 74672-410, Goiânia-GO
Atividade: Importação de aeronaves, partes, peças, componentes, acessórios, ferramental, equipamentos-rádio de navegação e/ou comunicação, equipamentos de apoio em solo, gabaritos, tintas, selantes, graxas, adesivos e produtos de limpeza de superfície de aeronaves, conj. de freios e escorregadeiras, para uso na manutenção da sua própria frota.
21IPANEMA AVIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CNPJ: 05.646.673/0001-37 CCE: 10.389.827-1
Endereço: Rod. GO 070, Lote 132 - Aeroporto Brigadeiro M. Epin., Fazenda Caveiras, CEP: 74482-150, Goiânia-GO
Atividade: Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves (che 0511-01/dac), importação de aeronaves, suas partes, peças, acessórios e componentes.
22RUNWAY COMPONENTES AERONÁUTICOS LTDA.
CNPJ: 08.298.186/0001-19
CCE: 10.405.946-0
Endereço: Ave.São Francisco, 1515 - Qd. 30 - L 147, Setor Santa Genoveva, CEP: 74670-010, Goiânia-GO
Atividade: Importação e comércio de aeronaves, partes, peças e instrumentos de navegação; acessório aeronáutico e ferramentas para uso aeronáutico.
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
...........................................................................................
02Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de ExportaçãoNº da Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de Exportação110313N
...........................................................................................
04Natureza da Exportação.Preencher com:
‘1' - Exportação Direta
‘2'- Exportação Indireta
‘3' - Exportação Direta-Regime Simplificado
‘4' - Exportação Indireta-Regime Simplificado
012222X
CÓDIGO DESCRIÇÃO
0 (zero)Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).
3Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação
OrdemEmpresaCor do palete e do contentor
.................................................................................................................................
4RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Rua Europa, 55 - CEP 06785-360 - Taboão da Serra - São Paulo
Inscrição Estadual: 675.058.907.111 CNPJ: 96.604.665/0001-83
Marca Distintiva: ‘RENTANK'
Aço Inox
5INTERTANK INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Av. José Benassi, 905 - CEP 13.213-085 - Jundiaí - São Paulo
Inscrição Estadual: 407.245.572.113 CNPJ: 03.716.531/0001-73
Marca Distintiva: ‘INTERTANK'
Aço Inox

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