Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6623, de 7 de maio de 2007
Nº 6623/2007
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Regulamenta a Lei nº 15.950/06, que dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013000597,
DECRETA:
- Acrescido pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009. O patrimônio conhecido para efeito de arrolamento é composto pela totalidade dos bens e direitos de propriedade do sujeito passivo.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009.
- Acrescida pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009.
- Acrescida pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009.
- Revogado pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009. Havendo no mesmo processo administrativo tributário exigência de crédito tributário em desfavor de mais de um sujeito passivo, a aferição do patrimônio conhecido será feita considerando o patrimônio de todos eles.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009. o proprietário desses bens ou direitos deve comunicar, à Secretaria da Fazenda, a respectiva ocorrência no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da alienação, transferência ou oneração dos bens e direitos arrolados.
- Acrescida pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009.
- Acrescida pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009. ainda que comunicada à Secretaria da Fazenda, a ocorrência de alienação, transferência ou oneração dos bens e direitos arrolados, que apresente risco à quitação do crédito tributário exigido, em decorrência da dilapidação do patrimônio, caracterizada especialmente quando o valor do saldo remanescente de bens e direitos arrolados:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009. for insuficiente para a quitação do débito;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009. embora não sendo insuficiente para a sua quitação, for de igual valor do débito ou o supere em valor de pequena monta.
- Acrescida pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009.
- Revogado pelo Decreto nº 6.904, de 30-04-2009, art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 de maio de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 07-05-2007) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-05-2007.