O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona).§ 1ºO DANFE deve ser impresso em:
Ipapel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizada folha solta ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso;
IIformulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira).
§ 2ºO DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3ºO DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente desde que mantidos os campos obrigatórios e autorizado mediante TARE.
§ 4ºO DANFE somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a:
Iconcessão da Autorização de Uso da NF-e;
IIemissão em formulário de segurança em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e.
§ 5ºO DANFE, quando impresso em formulário de segurança (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, §§ 1º e 2º):
Ié emitido no mínimo em duas vias, devendo:
a)uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o destinatário mantê-la arquivada pelo prazo decadencial;
b)o emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial;
IIdeve ser consignado no campo observações a expressão: DANFE emitido em decorrência de problema técnico'.
§ 6ºQuando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via da nota fiscal, o DANFE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência.
§ 7ºEm virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e, mediante autorização constante de termo de acordo de regime especial, o contribuinte pode substituir o formulário de segurança, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira).
§ 8ºAinda que formalmente regular, não é considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula quarta, § 2º).
§ 9ºO contribuinte, mediante autorização constante de termo de acordo de regime especial, pode emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do DANFE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira).
§ 10ºNa emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º ou da Nota Fiscal prevista no § 7º deste artigo dever ser consignado no campo de observações do respectivo documento emitido a expressão:
Iquando DANFE: DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos';
IIquando Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: NOTA FISCAL emitida em decorrência de problemas técnicos'.
§ 11ºNa emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º deste artigo o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão (Ajuste SINIEF 7/06, cláusula décima primeira, § 1º, a').
§ 12ºNo caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada (Ajuste SINIEF 7/06, cláusula décima primeira, § 3º). (NR)