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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 66, de 16 de junho de 1962

Nº 66/1962

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Art. 1.
Ficam instalados, nas zonas abaixo discrimindas, de acôrdo com o disposto no artigo terceiro, da Lei número 3.990, de 14 de novembro de 1961, três (3) escritórios do Departamento de Terras e Colonização, para atender aos interessados em compra de terras do Estado:

1ª ZONA, Abrangendo os Municípios de: Amaro - Leite, Araguaçú, Arrais, Campos Belos, Cavalcante, Crixás, Damianópolis, Estrêla do Norte, Galheiros, HIddrolina, Iaciára, Mambaí, Monte Alegre, Mutunópolis, Niguelândia, Nova Roma, Paranã, Peixe, Pilar, Ponte Alta do Bom Jesús, Porangatú, Posse, São Domingos, São João D'Aliança, São Miguel do Araguaia, Sítio d'Abadia, Taguatinga, Uruaçú, e Veadeiros, com sede em PORANGATÚ.

2ª ZONA, abrangendo os Municípios de: Almas Brejinho do Nazaré, Cristalândia, Dianópolis, Dueré, Gurupí, Lizarda, Miracema do Norte, Natividade, Novo Acôrdo, Pim, Ponte Alta do Norte, Pôrto Nacional e Tocantínia, com sede em GURUPÍ.

3ª ZONA, abrangendo os Municípios de: Araguacema, Araguaína, Araguatins, Babaçulândia, Filadélfia, Itacajá, Itaguatins, Nazaré, Pedro Afonso, Piacá, Tocantinópolis, Tupirama, Tupiratins e Xambioá, com sede em FILADÉLFIA.

§ 1ºDe acôrdo com as necessidades do serviço, e devidamente autorizado pelo Departamento de Terras e Colonização, as sedes dêsses escritórios poderão ser transferidas para outras cidades dentro de suas respectivas zonas.
§ 2ºOs Municípios não abrangidos pelos escritórios serão atendidos diretamente pelo Departamento de Terras e Colonização, em Goiânia.
§ 3ºA instalação dos escritórios referidos neste Decreto, não impede que os interessados, de quaisquer zonas, se dirijam diretamente ao Departamento de Terras e Colonização, em Goiânia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 38, item I, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
Incumbe aos Escritórios de que trata o artigo anterior:
IReceber requerimentos dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de Terras e Colonização, especialmente:
a)os de compra de terras;
b)os de justificação de posse;
c)os de legitimação de posse;
d)os de expedição de guias para recolhimento de importâncias devidas ao Estado e relativas a terras devolutas;
e)os que tratarem de protestos e reclamações.
IIExpedir e dar a publicidade, na forma da Lei, os avisos e editais relativos a compra de terras devolutas.
IIIEmitir guias para depósitos das importâncias correspondentes a 50% das despesas de medição e demarcação de terras cuja compra se pretenda requerer.
IVInformar e formalizar os processos que lhes forem encaminhados.
VDeterminar vistorias e outras diligências necessárias ao esclarecimento de protestos ou reclamações.
VITomar outras providências que se recomendarem à boa instrução dos processos.
Art. 3.
As Coletorias Estaduais dos Municípios-Sede dos Escritórios ficam autorizadas a receber os recolhimentos das guias que lhe forem encaminhadas.
Art. 4.
Os serviços a cargo dos Escritórios serão executados por funcionários do Quadro Único do Funcionalismo do Estado, mediante requisição do Diretor Geral do Departamento de Terras e Colonização, e por pessoal contratado, na forma da legislação em vigor, para o desempenho de funções técnicas ou especializadas.
Art. 5.
O Diretor Geral do Departamento de Terras e Colonização tomará as providências que se fizerem necessárias para a imediata instalação dos Escritórios mencionados no artigo primeiro dêste Decreto.
Art. 6.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 de junho de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Archimedes Pereira Lima

Dercílio de Campos Meireles

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