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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6599, de 28 de fevereiro de 2007

Nº 6599/2007

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara situação de emergência na área que especifica do Município de Formosa, afetada por forte incremento de precipitações hídricas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do § 2o do art. 17 do Decreto federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, bem como da Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, tendo em vista o que consta do Processo no 200700013000695 e considerando, especialmente,

. as precipitações hídricas (janeiro e início de fevereiro - 358mm, tendo em conta que a média para os dois citados meses nos últimos 7 anos é de 246,67 - fonte SIMEGO) , com agravamento da erosão (650 metros de comprimento e 170 de largura) no vertedouro de emergência da Barragem no Rio Paranã e área jusante, integrantes do Projeto de Irrigação de Flores de Goiás, divisa com o Município de São João da Aliança, região denominada Vão do Paranã, cujas medidas de contenção resultaram insuficientes pela intensificação das chuvas adentrando, pelas dimensões alcançadas, o reservatório, segundo consta do Parecer Técnico n. 002/2007, da Diretoria de Defesa Civil, anexado aos autos mencionados à epígrafe - fls. 04/06;

. a dimensão da área afetada, descrita no tópico anterior, e os danos humanos, materiais, ambientais e os prejuízos econômicos e sociais, registrados no Formulário de Avaliação de Danos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC (fls. 10/14);

. que com a intensificação do processo de erosão foi prejudicado o escoamento da produção de arroz na região do Projeto de Irrigação de Flores de Goiás, em função da impossibilidade de travessia pela Rodovia GO 485, que passa sobre o vertedouro e levando em conta as dificuldades enfrentadas pela rota alternativa de escoamento via Flores de Goiás, que aumenta o percurso em 160 Km;

. a necessidade de atendimento aos problemas enfrentados pelas famílias dos assentamentos de Bom Jesus, Canaã, Bucaina, Itapecurú, Vale do Macacão, São Vicente I e II e Bom Sucesso, localizados a jusante da barragem do Projeto de Irrigação de Flores de Goiás, de acordo com o levantamento contido no Anexo IX -fls 42/48;

. a tendência de agravamento do desastre pela sua rápida evolução, em razão dos dados pluviométricos apresentados (fl. 40/41), a necessidade de obra emergencial de contenção definitiva da erosão, com previsão de grandes despesas para o Poder Público;

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado até completar o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, situação de emergência, provocada por forte incremento de precipitações hídricas, nas áreas do Município de Formosa, levando ao agravamento da erosão no vertedouro de emergência da Barragem no Rio Paranã e área jusante, integrantes do Projeto de Irrigação de Flores de Goiás, divisa com o Município de São João da Aliança, região denominada Vão do Paranã, comprovadamente afetadas, conforme registrado no Formulário de Avaliação de Danos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, constante às fls. 10/14 dos precitados autos, certificado pela Diretoria de Defesa Civil - DIDEC/GO, do Corpo de Bombeiros Militar e que ocasionou sérias repercussões na economia local.
Parágrafo únicoA decretação da situação de emergência de que trata este artigo autoriza o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta ao Desastre, contido no Anexo VI dos autos em destaque, confere efeito jurídico próprio no âmbito da Administração estadual, devendo os órgãos estaduais prestar os socorros indispensáveis ao Município de Formosa, até que a normalidade das condições de vida da população atingida se restabeleça plenamente .
Art. 2.
Em decorrência das disposições do art. 1o, os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC - sediados neste Estado, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao Município afetado pelo desastre, classificado em nível de intensidade de grande porte, de acordo com a Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, mediante prévia articulação com a Diretoria de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, atendendo a plano de atuação conjunta.
Art. 3.
De acordo com as disposições dos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, ficam autorizados a:
Ipenetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
IIusar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo únicoSerá responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado até o limite previsto no art. 1º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 de fevereiro de 2007, 119o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 28-02-2007) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28.02.2007.

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