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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6552, de 28 de setembro de 2006

Nº 6552/2006

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reitera aos agentes públicos estaduais a estrita observância das normas eleitorais que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta da decisão liminar prolatada nos autos do Processo no 2169882006, do Tribunal Regional Eleitoral, em que se evidencia a conveniência de reiterar a estrita observância das normas que tratam das condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral, contidas no Ofício-Circular no 003, de 28 de junho de 2006, publicado no Suplemento do Diário Oficial de igual data, subscrito pelo Procurador-Geral do Estado, evitando-se, assim, a sua prática no âmbito da Administração estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam reiterada e terminantemente proibidas aos agentes públicos estaduais, servidores ou não, as condutas previstas no Ofício-Circular no 003, de 28 de junho de 2006, publicado no Suplemento do Diário Oficial de igual data, subscrito pelo Procurador-Geral do Estado e, em especial, as seguintes:
Iceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta do Estado;
IIceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado ou em gozo de férias.
Art. 2.
Fica, ainda, terminantemente proibida toda e qualquer coação a servidores públicos, sejam comissionados, efetivos, em estágio probatório ou temporários, objetivando a sua participação em eventos de cunho eleitoral.
Art. 3.
Ao agente público que descumprir as disposições deste Decreto impõe-se, sem prejuízo de outras cominações legais:
Ia exoneração, de ofício, do respectivo cargo, se comissionado;
IIa destituição da função comissionada em que estiver investido, se efetivo;
IIIa dispensa de suas funções, com a conseqüente rescisão de seu contrato por prazo determinado, se temporário;
IVa exoneração, de ofício, do respectivo cargo, após o devido processo legal, se efetivo e em estágio probatório;
Va demissão, mediante processo administrativo, do respectivo cargo, se efetivo e estável.
Parágrafo únicoEventual desvio de conduta em face das prescrições deste Decreto deverá ser imediatamente comunicado ao Gabinete de Controle Interno, para as providências cabíveis.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de setembro de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de

Este texto não substitui o publicado no D.O. de .10.2006.

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