Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6551, de 28 de setembro de 2006
Nº 6551/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica os Convênios ECF 3/06 e ICMS 30/06 a 70/06, os Protocolos ICMS 12/06, 19/06 e 26/06, o Ajuste SINIEF 4/06 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas Leis nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 13.453, de 16 de abril de 1999, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013004321,
D E C R E T A :
"
.............................................................................
.............................................................................
.............................................................................
........................................................................ (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
.............................................................................
APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)
.............................................................................
.............................................................................
3926.90.90 - Dispositivo intra-uterino (DIU)
........................................................................ (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
.............................................................................
(Protocolos ICM 19/85 e ICMS 19/01)
8523.11.10 Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm 25 8523.11.90 Outra fita magnética de largura não superior a 4 mm 25 8523.12.00 Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25 8523.13.10 Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 25 8523.13.20 Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo 25 8523.13.90 Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm 25 8523.90.10 Disco para sistema de leitura por raio laser' com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R) 25 8523.90.90 Outro suporte não gravado 25 8524.10.00 Disco fonográfico 25 8524.31.00 Disco para sistema de leitura por raio laser' para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25 8524.32.00 Disco para sistema de leitura por raio laser' para reprodução apenas do som 25 8524.39.00 Outro disco para sistema de leitura por raio laser' 25 8524.40.00 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25 8524.51.10 Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete 25 8524.51.90 Outra fita magnética de largura não superior a 4mm 25 8524.52.90 Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm 25 8524.53.00 Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm 25
.............................................................................. (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..............................................................................
..............................................................................
CVIII - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Apêndice XXVIII deste Anexo, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado de indústria gráfica para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VII, a');
CIX - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VII, b');
CX - a saída de medidor de vazão e de condutivímetro, bem assim de aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando destinado ao estabelecimento industrial fabricante das bebidas classificadas nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH e desde que aqueles produtos também sejam desonerados do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 69/06, cláusulas primeira e segunda).
.............................................................................. (NR)
..............................................................................
..............................................................................
..............................................................................
3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;
..............................................................................
..............................................................................
1. ...........................................................................
...............................................................................
1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microorganismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou do produto destinado à alimentação;
1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal;
.......................................................................... (NR)
XLVIII - a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA -, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira). (NR)
..............................................................................
..............................................................................
......................................................................... (NR)
........................................................................ (NR)
..............................................................................
..............................................................................
..............................................................................
..............................................................................
1. com produto farmacêutico classificado nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:
1.1. interestadual - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);
1.2. interna - 10,52% (dez inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/06, cláusula segunda);
2. com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00:
2.1. interestadual - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento);
2.2. interna - 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/06, cláusula segunda);
1. na operação realizada com produto classificado na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei n°10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, quando o industrial ou o importador do mesmo tenha firmado com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985', ou que tenha preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
2. quando ocorrer a exclusão do produto da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, para os produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, na forma do § 2° do art. 1º da Lei nº 10.147/00;
1. conter a identificação do produto pelo respectivo código da NBM/SH e, em relação ao medicamento, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
2. constar no campo Informações Complementares':
2.1. se existir, o número do regime especial celebrado para utilização de crédito presumido das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS pelo industrial ou pelo importador do produto classificado na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei n°10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, que tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985', visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto no art. 3° da Lei n°10.147/00;
2.2. se o industrial ou importador preencher os requisitos constantes da Lei n°10.213/01, a expressão: o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n°10.213/01';
2.3. nos demais casos, a expressão Base de cálculo com redução do PIS/PASEP e da COFINS nos termos do inciso XXV do Anexo IX do art. 8° do RCTE e do Convênio ICMS 34/06';
..............................................................................
XXXVIII - para 60% (sessenta por cento), na operação interna com mercadoria ou bem destinado à integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica para aplicação em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizado no território goiano, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, b'):
..............................................................................
XLII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, i', 5):
XLIII - na operação interna com massa asfáltica, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, f', 2):
......................................................................... (NR)
..............................................................................
..............................................................................
1. ...........................................................................
..............................................................................
1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microorganismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou do produto destinado à alimentação;
1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal; (NR)
..............................................................................
APÊNDICE IV
(Anexo IX, art. 8º, XIII)
PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO
8471.30.12 Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (écran') de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook)
..............................................................................
8471.41.10 Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (écran') de área inferior a 280cm2 (Palm)
..............................................................................
8471.60.14 Impressora de impacto matricial por ponto
..............................................................................
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
..............................................................................
8473.50.50 Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
..............................................................................
8517.50.10 Modulador/demodulador (moden)
..............................................................................
8517.80.00 Aparelho telefônico com identificador de chamada e mini identificador de chamada telefônica
..............................................................................
8523.20.90 Disco magnético não gravado (Disquete)
..............................................................................
8523.90.10 Discos para sistema de leitura por raio laser' com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.90.90 Discos para sistema de leitura por raio laser' com possibilidade de serem gravados mais de uma única vez (CD-RW, DVD-RW)
..............................................................................
8525.20.30 Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado do tipo modulador-demodulador (rádio modem)
8525.20.61 Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie)
8525.20.90 Aparelho transmissor (emissor) com aparelho receptor incorporado (Headset)
8525.40.90 Câmeras de vídeo de imagens fixas (Webcam)
..............................................................................
APÊNDICE IX
(Anexo IX, art. 7º, inciso XXXII)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
......... .............. ................................................... 192 8479.89.99
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
............................................................................. (NR)
APÊNDICE XXVIII
(Anexo IX, art. 6º, CVIII)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA
8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos
8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.
8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.
8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90 Outras máquinas de impressão
8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm
8471.60.29 Outras impressoras de provas
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9027.80.13 Densitômetros
.............................................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.............................................................................
CAPÍTULO XXVI
DA OPERAÇÃO DE VENDA COM VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL
.............................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
.............................................................................
.............................................................................
.............................................................................
.............................................................................
........................................................................... (NR)
.............................................................................
.............................................................................
.............................................................................
........................................................................ (NR)
.............................................................................
.............................................................................
.............................................................................
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, art. 7º)
Item Empresa Sede Área de Atuação
.......
......................... ................ .................................. 107 Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda Saquarema - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) 108 Vonar Telecomunicações Ltda São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI) 109 Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) 110 Viper Serviços de Telecomunicações S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) 111 Telebit Telecomunicações e Participações S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI) 112 Redevox Telecomunicações S/A Uberlândia - MG Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
............................................................................. " (NR)
1. os subitens 1.4 e 1.5 do item 1 e o caput, todos da alínea "c" do inciso XXV do caput do art. 7º;
2. os subitens 1.4 e 1.5 do item 1 e o caput, todos da alínea "c" inciso VII do art. 9º;
1. o inciso I do caput do art. 13 e a revogação do seu parágrafo único, prevista no inciso II do art. 5º deste Decreto;
3. o parágrafo único do art. 14;
4. o art. 15;
5. os §§ 4º e 5º do art. 19;
6. o art. 20;
1. os incisos CVIII e CIX do caput do art. 6º;
2. do art. 8º:
2.1. o caput do inciso XIII;
2.2. a alínea "d" e o caput do inciso XXI;
2.3. o caput do inciso XXXVIII;
2.4. os incisos XLII e XLIII;
3. o Apêndice IV, inclusive a revogação do código NBM/SH 8523.90.00 "Disco Magnético não gravado (CD-ROM)" do Apêndice IV, prevista no inciso I do caput do art. 5º deste Decreto;
4. o Apêndice XXVIII;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de setembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
(D.O. de 03-10-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.10.2006.
| 8523.11.10 Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm | 25 | ||
| 8523.11.90 Outra fita magnética de largura não superior a 4 mm | 25 | ||
| 8523.12.00 Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25 | ||
| 8523.13.10 Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 25 | ||
| 8523.13.20 Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo | 25 | ||
| 8523.13.90 Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm | 25 | ||
| 8523.90.10 Disco para sistema de leitura por raio laser' com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R) | 25 | ||
| 8523.90.90 Outro suporte não gravado | 25 | ||
| 8524.10.00 Disco fonográfico | 25 | ||
| 8524.31.00 Disco para sistema de leitura por raio laser' para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25 | ||
| 8524.32.00 Disco para sistema de leitura por raio laser' para reprodução apenas do som | 25 | ||
| 8524.39.00 Outro disco para sistema de leitura por raio laser' | 25 | ||
| 8524.40.00 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25 | ||
| 8524.51.10 Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete | 25 | ||
| 8524.51.90 Outra fita magnética de largura não superior a 4mm | 25 | ||
| 8524.52.90 Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm | 25 | ||
| 8524.53.00 Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm | 25 | ||
| ......... | .............. | ................................................... | |
| 192 | 8479.89.99 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise | |
| Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
| ....... | ......................... | ................ | .................................. |
| 107 | Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda | Saquarema - RJ | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
| 108 | Vonar Telecomunicações Ltda | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI) |
| 109 | Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
| 110 | Viper Serviços de Telecomunicações S/A | Belo Horizonte - MG | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
| 111 | Telebit Telecomunicações e Participações S/A | Belo Horizonte - MG | Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI) |
| 112 | Redevox Telecomunicações S/A | Uberlândia - MG | Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) |