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Decreto Estadual de Goiás nº 6550, de 21 de setembro de 2006

Nº 6550/2006

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I II III Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 6.550, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.

Vide Decreto nº 6.580, de 27-12-2006.

Prorroga o prazo de duração da intervenção estadual no Município de Turvelândia, de que trata o Decreto nº 6.465, de maio de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 35, inciso III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013002937, notadamente da nova certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, em 19 de maio de 2006, em que certifica haver apurado que, no primeiro quadrimestre do ano de 2006, a Administração do Município de Turvelândia deixou de aplicar o mínimo constituicional de 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde, tendo aplicado apenas o percentual de 12,75% (doze vírgula setenta e cinco por cento) certificando, ainda, que os resultados apresentados são de responsabilidade do Prefeito Municipal; do Ofício nº 408/06-GAB/PGE, alínea "b", de 22 de maio de 2006, em que o Procurador-Geral do Estado, ao manifestar-se favoravelmente à decretação da intervenção estadual, requerida pelo Presidente da Câmara Municipal de Turvelândia, afirmou que o prazo de sua duração poderá ser prorrogado e considerando, de modo especial, o que consta do Relatório do Interventor Estadual, de 15 de setembro de 2006, em que se comprova não haverem cessado os motivos da intervenção decretada, em face da apuração de irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal de Turvelândia que:

I

II

III

Art. 1.
Fica prorrogado por 100 (cem) dias, a contar de 23 do fluente mês, o prazo de duração da Intervenção Estadual do Município de Turvelândia, de que trata o Decreto nº 6.465, de 25 de maio de 2006, mantido o Interventor, DIVINO EFIGÊNIO DE ALMEIDA, bem como afastado de seu cargo o Prefeito Municipal.
Art. 2.
Sem prejuízo de sua imediata execução, a partir do término do prazo estabelecido no art. 1º do Decreto nº 6.465, de 25 de maio de 2006, este Decreto será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, na forma constitucionalmente exigida.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 21-09-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.09.2006.

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