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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6544, de 5 de setembro de 2006

Nº 6544/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece conduta a ser adotada pelos responsáveis pela execução do Programa Renda Cidadã.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e

considerando as normas eleitorais baixadas pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral e as constantes da Lei n. 9.504/97, arts. 73 e seguintes, as quais já foram objeto, inclusive, de orientação traçada no Oficio Circular n. 003/2006-GAB, de 28 de junho de 2006, da lavra do Senhor Procurador Geral do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado n. 19.915, de 28 de junho de 2006, Suplemento, expedido por determinação do Governador do Estado, ali nominado, consoante consta de seu preâmbulo, dirigido a todos os Secretários de Estado e demais titulares de cargos de hierarquia equivalente na estrutura organizacional do Poder Executivo, aos Presidentes de Agências, bem como aos titulares dos demais cargos de direção superior da Administração indireta, fundacional e autárquica do Poder Executivo, contendo instruções sobre condutas vedadas aos agentes públicos estaduais durante o período eleitoral;

considerando a necessidade da execução do Programa Renda Cidadã, na forma legalmente prevista no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97;

considerando que ao Estado incumbe promover ações de apoio às famílias carentes e dar continuidade a programas sociais, que já se encontram em andamento pelo Governo do Estado, situação inclusive ressalvada pela Lei n. 9.504/97;

DECRETA:

Art. 1.
Qualquer ato de entrega de benefícios do Programa Renda Cidadã deverá ser realizado em cerimônia estritamente institucional, como ato de Governo, não sendo permitidos quaisquer contornos que possam, eventualmente, conferir-lhe cunho eleitoral ou que afrontem a legislação eleitoral em vigor.
Art. 2.
É expressamente vedada a entrega dos benefícios do Programa Renda Cidadã na presença de candidatos às eleições do corrente ano, quer sejam detentores de mandato ou não, ou a distribuição durante o ato de entrega de quaisquer materiais alusivos às suas candidaturas.
Art. 3.
O agente público estadual que descumprir o disposto neste Decreto será responsabilizado administrativa, civil e penalmente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 05-09-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.09.2006.

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