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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6488, de 29 de junho de 2006

Nº 6488/2006

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei no 15.654, de 17 de maio de 2006, que autoriza a doação, para os fins de regularização de ocupação, das casas residenciais situadas no Conjunto Parque Atheneu, em Goiânia, de propriedade do Estado de Goiás, aos atuais ocupantes, observadas as seguintes condições:

I – ocupação incidente em imóvel construído inicialmente pela extinta Companhia de Habitação de Goiás – COHAB com recursos provenientes de financiamento contraído junto à Caixa Econômica do Estado de Goiás – CAIXEGO, ora em liquidação;

II – levantamento sócio-econômico dos ocupantes, a ser feito pela Secretaria das Cidades, a fim de selecionar os candidatos ao recebimento, em doação, do imóvel ocupado, de acordo com os seguintes critérios:

a)ter família constituída nos moldes do art. 226 e seus §§ da Constituição Federal;
b)possuir renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos;

- Revogado pelo Decreto nº 6.538, de 23-08-2006.

c)ocupar o imóvel há, pelo menos, 3 (três) anos;
d)não possuir nenhum outro imóvel objeto deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 23-08-2006. não ser proprietário de nenhum outro imóvel.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 6.488, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

- Relação das Famílias beneficiadas, publicado no D.O. de 23-03-2007 - Suplemento, pág. 01.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Regulamenta a doação de imóveis autorizada pela Lei no 15.654, de 17 de maio de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 4o da Lei no 15.654, de 17 de maio de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo no 200600013003296,

D E C R E T A:

Art. 2.
As famílias interessadas deverão cadastrar-se junto à Secretaria das Cidades, até 31 de dezembro de 2006, mediante o preenchimento de ficha própria em que constarão os seguintes elementos de identificação:

- Redação dada pelo Decreto nº 6.566, de 06-11-2006. As famílias interessadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, deverão cadastrar-se junto à Secretaria das Cidades, mediante o preenchimento de ficha própria em que constarão os seguintes elementos de identificação:

I – de imóvel:

a)rua, quadra e lote;
b)inscrição municipal;
c)tempo de ocupação.

II – dos ocupantes:

a)número de ocupantes;
b)qualificação de cada ocupante.
Art. 3.
À ficha cadastral a que se refere o art. 2o serão anexados os seguintes documentos:

I – cópia autenticada dos documentos pessoais dos ocupantes do imóvel, inclusive certidão de nascimento e de casamento, se for o caso;

IIdeclaração de que a família ocupante não foi beneficiada com outro imóvel objeto deste Decreto , conforme modelo apresentado pela Secretaria das Cidades;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 23-08-2006.

II – declaração de que a família ocupante não possui outro imóvel, conforme modelo apresentado pela Secretaria das Cidades;

III – declaração de renda familiar, conforme modelo apresentado pela Secretaria das Cidades, acompanhada de um dos seguintes documentos:

- Revogado pelo Decreto nº 6.538, de 23-08-2006.

a)cópia da carteira profissional, de contra-cheque ou de comprovante do órgão previdenciário, em caso de aposentado;

- Revogado pelo Decreto nº 6.538, de 23-08-2006.

b)cópia da declaração de imposto de renda; de comprovante de recebimento por serviços prestados, se autônomo; de comprovante de recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; de declaração de Contador, se sócio de empresa; de cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou outros documentos oficiais;

- Revogado pelo Decreto nº 6.538, de 23-08-2006.

IVcomprovante de tempo de ocupação de imóvel, por meio de Compromisso de Cessão de Direitos; conta de fornecimento de energia elétrica, água ou de telefone, comprovante de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; extrato bancário ou de cartão de crédito em nome de ocupante ou declaração emitida por vizinhos, com firma reconhecida.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 23-08-2006.

IV – comprovante do tempo de ocupação do imóvel, por meio de conta de fornecimento de luz, água ou de telefone; comprovante de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; extrato bancário ou de cartão de crédito em nome do ocupante ou declaração emitida por vizinhos, com firma reconhecida.

Art. 4.
Findo o cadastramento a que se refere o art. 2o deste Decreto, a Secretaria das Cidades, por sua Superintendência de Habitação, procederá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à análise sócio-econômica das famílias ocupantes cadastradas e divulgará o resultado, fazendo publicar, no Diário Oficial do Estado, a relação daquelas que forem selecionadas.
Art. 5.
As famílias ocupantes cadastradas que se julgaram prejudicadas pelo ato de seleção deverão apresentar impugnação à Secretaria das Cidades, mediante requerimento próprio por ela fornecido, no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da publicação da listagem das famílias selecionadas.
§ 1ºFindo o prazo estabelecido neste artigo e não havendo impugnação, a Secretaria das Cidades ratificará a relação das famílias selecionadas.
§ 2ºHavendo impugnações julgadas procedentes, a Secretaria das Cidades fará as devidas ratificações na listagem das famílias selecionadas e publica-la-á novamente, caso em que não mais caberá impugnação.
Art. 6.
Selecionadas as famílias ocupantes, a Secretaria das Cidades encaminhará a relação das mesmas à Procuradoria-Geral do Estado a cujo titular fica delegada, nos termos do art. 3o da Lei ora regulamentada, a competência para firmar as respectivas escrituras de doação.
§ 1ºA cada família ocupante selecionada será doado um único imóvel.
§ 2ºA doação será precedida de avaliação do imóvel a ser feita pela Superintendência do Patrimônio Estadual da Secretaria da Fazenda.

- Revogado pelo Decreto nº 6.538, de 23-08-2006.

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 29-06-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.06.2006.

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