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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6465, de 25 de maio de 2006

Nº 6465/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 6.465, DE 25 DE MAIO DE 2006.

- Vide Decretos nºs 6.550, de 21-09-2006 e 6.580, de 27 de dezembro de 2006.

Dispõe sobre intervenção estadual no Município de Turvelândia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 35, inciso III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000, tendo em vista o que consta do Processo no 200600013002937, notadamente do Requerimento datado de 17 de maio de 2006, subscrito pelos Vereadores da Câmara Municipal de Turvelândia; do Ofício no 061, de 18 de maio de 2006, do Presidente daquela Casa que, acatando decisão de seu Plenário, requer ao Governador a intervenção estadual naquele Município; da Resolução no 06054-06, de 17 de maio de 2006, do Tribunal de Contas dos Municípios, pela qual aquela Corte informa à Câmara Municipal que, no exercício de 2005, a Prefeitura Municipal de Turvelândia não aplicou o percentual mínimo exigido, nos termos da Emenda Constitucional no 29/2000, em ações de saúde; do Ofício no 408/2006 - GAB/PGE, de 22 de maio de 2006, em que o Procurador-Geral do Estado manifesta-se favoravelmente à decretação da intervenção estadual requerida pelo Presidente da Câmara Municipal, e considerando, ainda, que:

I

II

III

IV

Art. 1.
Fica o Município de Turvelândia sob a intervenção do Estado, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, limitada a medida ao âmbito do Poder Executivo, sendo, de conseqüência, afastado de seu cargo o Prefeito Municipal.
Art. 2.
É nomeado interventor no Município de Turvelândia, ...................................................... , que substituirá o Prefeito e exercerá a Chefia do Poder Executivo durante o período de intervenção, objetivando assegurar, doravante, o efetivo cumprimento das disposições constitucionais referenciadas no preâmbulo deste ato.
Art. 3.
Sem prejuízo de sua imediata execução, este Decreto será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, na forma constitucionalmente exigida.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, aos 25 dias do mês de maio de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 26-05-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.05.2006.

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