Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6448, de 26 de abril de 2006

Nº 6448/2006

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
É aprovado, ratificado e com este publicado o Convênio ICMS 02/06 celebrado na 91ª (nonagésima primeira) Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada no dia 2 de março de 2006, em Brasília-DF.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova e ratifica o Convênio ICMS 02/06 e dispõe sobre prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos no evento "Liquida Interior 2006".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e no Convênio ICMS 02/06, de 2 de março de 2006 e tendo em vista o que consta do Processo nº 28561350,

D E C R E T A :

Art. 2.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrente de operações correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de março de 2006, pode ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multa, pelos contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás e cadastrados no evento "Liquida Interior 2006", excluídos os estabelecidos nos municípios de Goiânia e Aparecida de Goiânia.
Art. 3.
O contribuinte não enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte deve apurar e pagar o imposto em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas com vencimentos em 27 de abril de 2006, 12 de maio de 2006 e 12 de junho de 2006.
Parágrafo únicoNa hipótese de aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, na emissão dos DARE 2.1, o valor do ICMS deve ser dividido em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
Iem se tratando de industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, do atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, as parcelas serão emitidas com prazos de 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias contados do ingresso da mercadoria no território goiano;
IIpara os demais contribuintes, as parcelas serão emitidas com prazos de 20 (vinte), 50 (cinqüenta) e 80 (oitenta) dias contados do ingresso da mercadoria no território goiano.
Art. 4.
O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte deve apurar o imposto na forma prevista na Instrução Normativa nº 572-GSF, de 1º de novembro de 2002, e efetuar o pagamento do imposto em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas com vencimentos:
Itratando-se do ICMS normal, 27 de abril de 2006, 12 de maio de 2006 e 12 de junho de 2006;
IItratando-se de ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, em 27 de abril de 2006, 19 de maio de 2006 e 19 de junho de 2006.
Parágrafo únicoQuando se tratar de contribuinte industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho e de atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, em relação ao imposto de que trata o inciso II deste artigo, os vencimentos ocorrem em 22 de maio de 2006, 20 de junho de 2006 e 20 de julho de 2006.
Art. 5.
O parcelamento previsto neste Decreto deve observar, ainda, o seguinte:
Io valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS e, o das demais, a 25% (vinte e cinco por cento) cada uma;
IIo montante do ICMS a pagar, para utilização dos prazos previstos neste Decreto, deve ser de no mínimo R$ 100,00 (cem reais).
Art. 6.
A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL - deve encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ , até o dia 17 de março de 2006, arquivo magnético, com leiaute definido pela SEFAZ, de todos os estabelecimentos inscritos no evento "Liquida Interior 2006", atendida as disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo únicoOs documentos de arrecadação emitidos, no período de 1º de março de 2006 a 19 de março de 2006, na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, poderão ser reemitidos a partir do dia 20 de março de 2006, nos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 7.
Não fará jus aos prazos especiais para pagamento do ICMS previstos neste Decreto o:
Icontribuinte que não efetuar o recolhimento da 1ª (primeira) parcela nos prazos estabelecidos no art. 3º;
IIsupermercado ou hipermercado cuja receita bruta de seus estabelecimentos no Estado de Goiás, conjuntamente considerados, seja igual ou superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões), no ano de 2005;
IIIprestador de serviço de comunicação e o fornecedor de energia elétrica;
IVestabelecimento beneficiário do incentivo FOMENTAR ou PRODUZIR, bem como de qualquer de um de seus subprogramas;
Vestabelecimento que possua débito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade deste estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Art. 8.
O contribuinte inscrito no evento "Liquida Interior 2006" poderá emitir os documentos de arrecadação via internet, no site www.sefaz.go.gov.br.
Art. 9.
O disposto neste Decreto não se aplica ao contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que tenha por objeto prazo especial para pagamento do imposto.
Art. 10.
Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto neste Decreto, no período de 1º de março de 2006 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 22 de março de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento

(D.O. de 27-04-2006) - Suplemento

CONVÊNIO ICMS 02/06

DOU DE 03.03.06

Autoriza o Estado de Goiás a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas no âmbito do evento "Liquida Interior 2006".

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 91ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos no evento "Liquida Interior 2006" e correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de março de 2006.

Parágrafo únicoO parcelamento previsto no "caput" alcança, também, os débitos correspondentes às aquisições interestaduais realizadas por contribuintes inscritos no referido evento, no mês de março de 2006, de mercadorias relacionadas no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), inseridas na sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores por ato da administração tributária goiana.

Cláusula segunda O estado de Goiás pode expedir atos para estabelecer controles sobre as operações referidas na cláusula primeira, inclusive limitando o valor das parcelas do parcelamento e excluindo do benefício determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da administração tributária.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 2 de março de 2006.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Carlos Siqueira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande so Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.04.2006.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.