Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6448, de 26 de abril de 2006
Nº 6448/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica o Convênio ICMS 02/06 e dispõe sobre prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos no evento "Liquida Interior 2006".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e no Convênio ICMS 02/06, de 2 de março de 2006 e tendo em vista o que consta do Processo nº 28561350,
D E C R E T A :
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento
(D.O. de 27-04-2006) - Suplemento
CONVÊNIO ICMS 02/06
DOU DE 03.03.06
Autoriza o Estado de Goiás a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas no âmbito do evento "Liquida Interior 2006".
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 91ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos no evento "Liquida Interior 2006" e correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de março de 2006.
Cláusula segunda O estado de Goiás pode expedir atos para estabelecer controles sobre as operações referidas na cláusula primeira, inclusive limitando o valor das parcelas do parcelamento e excluindo do benefício determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da administração tributária.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 2 de março de 2006.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Carlos Siqueira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande so Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.04.2006.