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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6435, de 6 de abril de 2006

Nº 6435/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, para que a Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, possa edificar obras públicas na área de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 27176347 e nos termos dos arts. 2o, 5o, alínea "i", e 10 do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, considerando a necessidade de ampliar a malha rodoviária estadual, facilitar o escoamento da produção agrícola da região, o trânsito de pessoas, e a fiscalização dos agentes públicos, entre outras razões,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, para que a Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, possa utilizar a Faixa de Domínio da Rodovia GO -210, o trecho Santa Helena de Goiás - Turvelândia, a ser desapropriado, com 80,00m (oitenta metros) de largura, sendo 40,00m (quarenta metros) pelo lado esquerdo e 40,00m (quarenta metros) pelo lado direito, e as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, viadutos e áreas marginais onde há ocorrência de material (jazidas), necessário para a construção da base e da sub-base da rodovia, numa extensão de 21.472,04m, assim apresentada no memorial descritivo: faixa de terras com largura de 80,00m (oitenta metros), sendo 40,00m (quarenta metros) para cada lado, direito e esquerdo, contados a partir do eixo central que se inicia na estaca 00, denominado ponto "A", cravado no eixo central da Rodovia GO-210, no trevo de acesso à Usina Santa Helena; daí parte com um azimute de 77º56'47", por uma distância de 3.245,92m, até a estaca 162+5,92m onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 1.200,00m, AC: 27º11'37" D, T: 290,240m e D: 569,542; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 190+15,46m; daí segue pela tangente, com um azimute de 105º08'24", por uma distância de 1.686,63m, até a estaca 275+2,09m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 1.200,00m, AC: 07º30'27" D, T: 78,731m e D: 157,237m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 282+19,33m; daí segue pela tangente, com um azimute de 112º38'51", por uma distância de 660,67m, até a estaca 316+00,00m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 6.110,150m, AC: 02º59'59" E, T: 159,985m e D: 319,897m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 331+19,90m; daí segue pela tangente, com um azimute de 109º38'52", por uma distância de 0,00m, até a estaca 331+19,90m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 6.110,150m, AC: 03º00'00"D, T: 160,00m e D: 319,927m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 347+19,83m; daí segue pela tangente, com um azimute de 112º38'52", por uma distância de 93,27m, até a estaca 352+13,10m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 1.400,00m, AC: 11º30'55" E, T: 141,161m e D: 281,371m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 366+14,47m; daí segue pela tangente, com um azimute de 101º07'57", por uma distância de 2.113,19m, até a estaca 472+7,66m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 700,00m, AC: 28º54'03" D, T: 180,386m e D: 353,090m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 490+0,75m; daí segue pela tangente com um azimute de 130º02'00", por uma distância de 173,10m, até a estaca 498+13,85m, onde se situa o TS da curva que possui os seguintes elementos: R: 400,00m, AC: 33º18'47" E, T: 169,961m, LC: 100,00m, e D: 232,569m; daí segue pelo desenvolvimento da curva, até o ST na estaca 520+6,42m; daí segue pela tangente, com um azimute de 96º43'13", por uma distância de 2.951,56m, até a estaca 667+17,98m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 1.200,00m, AC: 12º57'35" D, T: 136,295m e D: 271,428m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 681+9,41m; daí segue pela tangente, com um azimute de 109º40'48", por uma distância de 1.018,90m, até a estaca 732+8,31m, onde se situa o TS da curva que possui os seguintes elementos: R 450,00m, AC: 26º47'15" D, T: 157,353m, LC: 100,00m e D: 210,390m; daí segue pelo desenvolvimento da curva, até o ST na estaca 752+18,70m; daí segue pela tangente com um azimute de 136º28'03", por uma distância de 2.952,40m, até a estaca 900+11,10m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 1.200,00m, AC: 16º07'42" E, T: 170,020m e D: 337,791m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 917+8,89m; daí segue pela tangente, com um azimute de 120º20'21", por uma distância de 2.169,75m, até a estaca 1.025+18,64m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R 1.200,00m, AC 12º40'16" E, T: 133,235m e D: 265,383m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1.039+4.02m; daí segue pela tangente, com um azimute de 107º40'05", por uma distância de 207,76m, até a estaca 1.049+11,78m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: R: 900,00m, AC 22º06'36" E, T: 175,839m e D: 347,303m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1.066+19,08m; daí segue pela tangente, com um azimute de 85º33'29", por uma distância de 132,96m, até a estaca 1.073+12,04m, ponto final desta descrição.
Art. 2.
O imóvel de que trata o art. 1o destina-se à construção da Rodovia GO 210, trecho Santa Helena de Goiás - Turvelândia.
Art. 3.
Nos termos do art. 15 do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a alegar caráter de urgência para o fim de imissão de posse nas áreas desapropriadas.
Art. 4.
O Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, promoverá, na forma permitida pelo art. 3o do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e nos termos da Lei Complementar no 24/98, com alterações posteriores, a desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.
Art. 5.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação própria da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.
Parágrafo único- O dispêndio de recursos para efetuação das indenizações decorrentes da desapropriação fica condicionado à prévia apresentação de licença ambiental ou sua dispensa pelo órgão competente.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de abril de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 11-04-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.04.2006.

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