Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 64, de 27 de junho de 1962
Nº 64/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 141, § 16, parte primeira, in-fine, da Constituição da República, combinado com o art. 136, caput, do Estatuto político local, e mais o decreto-lei federal de nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais prescrições afins; e, ainda
CONSIDERANDO que, ao Estado-membro assiste competência constitucional para promover expropriações de bens imóveis para destinação social, na jurisdição de seu território, desde que concorrente os requisitos de utilidade pública;
CONSIDERANDO que, os fenômenos do êxodo rural, por incidência, devem ser responsabilizados como fatores das migrações arbitrárias. esvaziando os espaços e as atividades do campesinato e afetando de pletora as áreas urbanas;
CONSIDERANDO que, tais movimentos humanos, operados em sentido contrípeta, acarretam sérios e angustiosos problemas para os centros urbanos, através do desajustamento das profissões;
CONSIDERANDO que, que tais aspectos negativos de anti gregarismo agravam consideàvelmente o atual estágio brasileiro da sub-produção de bens agrícolas e pecuários, com notória repercussão no sub-consumo dos mesmos bens e no comprometimento da saúde física e mental das populações urbanas e rurais;
CONSIDERANDO que, a fixação do homem ao solo, através de uma cadeia de providências oficiais, poderá minorar, em curto prazo, a presente situação de instabilidade social, verificada precisamente em áreas de franca produtividade agrícola:
CONSIDERANDO que, a reforma agrária, como solução geral do problema, objetiva o fortalecimento dos mercados internos e mais racional circulação das riquezas;
CONSIDERANDO entretanto, que a desejada reforma agrária, já hoje reconhecida como medida de salvação nacional por tôdas as correntes de opinião, é providência e realidade ainda remotas, dados o vulto e a complexidade de sua solução;
CONSIDERANDO que, ao Govêrno cabe, na medida das limitações constitucionais, empreender aquelas medidas urgentes que melhor possam obviar os efeitos de uma possível conflagação dos trabalhadores rurais, hoje mais do que nunca carentes de imediata e prática assistência oficial, para que possam efetivamente dedicar-se aos misteres da lavoura e da criação;
CONSIDERANDO que, a ausência de medidas de emergência poderá contribuir para o maior agravamento do atual status social, decorrência dos desajustamentos e da quase total improdutividade da terra, que impõem flagrantes desequilíbrios à própria econômia social;
CONSIDERANDO que, com êste propósito altamente patriótico, tem o Govêrno Estadual estudado fórmulas capazes de oferecer imediata e humana solução às angústias dos trabalhadores do campo e dos habitantes das cidades e vilas mais remotas de Goiás;
CONSIDERANDO que, dentre aludidas fórmulas, se elegeu um moderno tipo de organização cooperativista, sob a denominação de COMBINADO AGRO-URBANO, que o Govêrno pretende implantar em várias regiões de Goiás, consistindo a inovação em um núcleo colonial, onde os seus futuros habitantes, de origem urbano ou rural, encontrarão todos os estímulos da civilização e conde e onde empreenderão suas atividades sob bases racionais e sob o melhor espírito de solidariedade social;
CONSIDERANDO que, essas unidades concentrarão, em coesão de esforços e em comunhão de interêsses, os colonos e suas famílias carentes da Assistência governamental, prodigalizando-lhes gradativamente e na medida dos recursos orçamentários, vida sociável e econômica normal;
CONSIDERANDO que, para objetivação progressiva dos COMBINADOS, se torna indispensável a aquisição de áreas de terras que contenham requisitos de fertilidade, salubridade e habitabilidade coletiva, e à proximidade tanto quanto possível de meios de transporte e de mercados consumo.
D E C R E T A:
Começando na barra do Rio Mosquito como o Rio Palma, por êste abaixo até a confluência do Ribeirão Caatinga; pelo Ribeirão Caatinga acima, até confrontar com a ponta da serra das cabeceiras; pelo espigão desta, até confrontar com a barra do Rio Mosquito com o Rio Palma; da ponta da Serra das cabeceiras, em linha reta, numa extensão de 1.500 metros, até a confluência dos referidos Rios Mosquito e Palma, ponto de partida.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho de 1962, 74º da República.
MAURO BORGES TEIXEIRA
(Governador do Estado)
ARQUIMEDES PEREIRA LIMA
(Secretário da Agricultura)