Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6389, de 24 de fevereiro de 2006
Nº 6389/2006
Nesta página
unico Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68.unico
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre as frotas de veículos da Administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 26880113,
D E C R E T A:
Art. 1o O uso racional das frotas de veículos da Administração direta e indireta do Poder Executivo observará, especialmente, aos seguintes princípios:
I - austeridade na gestão e no uso dos veículos oficiais;
II - necessidade de redução das despesas com veículos;
III - uso de veículos de representação restrito ao menor número possível de autoridades;
IV - utilização dos veículos de prestação de serviços de maneira a atender às necessidades da Administração ao menor custo possível;
V - redução gradativa do número de funcionários e servidores inscritos no regime de quilometragem.
Art. 2o As frotas de veículos pertencentes à Administração direta, às autarquias, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às entidades direta ou indiretamente por ele controladas, ficam limitadas, nos grupos de representação e de prestação de serviços, às quantidades de veículos já existentes.
I - exame de locação autorizada, para fins de registro;
II - registro das quantidades de veículos locados;
III - publicação do registro no Diário Oficial.
I - fora da sede do órgão detentor;
II - em dias não úteis;
III - fora do período normal de expediente.
§ 1o A autorização a que se refere o “caput” deste artigo será concedida em impresso próprio:
I - pelo dirigente da frota, no caso de trânsito habitual;
II - pelo dirigente do órgão detentor ou pelo servidor que autorizar a saída do veículo, no caso de trânsito excepcional.
§ 2o A autorização, da qual constarão as razões pormenorizadas do deslocamento, será comunicada à Gerência de Fiscalização do Uso de Veículos de Propriedade do Estado de Goiás, do Gabinete Militar.
§ 3o O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos casos de natureza urgente dos serviços ou à vista das características especiais que envolvem as atividades a serem desenvolvidas, hipótese em que deverá haver prévia e expressa autorização dos dirigentes de frotas.
I - aos casos de emergência, devidamente justificados e comprovados, e mediante prévia e expressa autorização do dirigente da frota;
II - aos ônibus e microônibus, próprios ou locados, utilizados no transporte de pessoal.
I - a faixa será encimada pelo brasão oficial do Estado de Goiás, em cores.
II - abaixo da faixa serão inscritos, em tamanho e disposição estéticos:
a) o nome da Secretaria ou Autarquia;
b) o número de patrimônio do veículo.
I - ao motorista, se a transgressão às regras de trânsito ocorrer quando estiver sozinho;
II - ao usuário, se a transgressão às regras de trânsito ocorrer por sua ordem;
III - à administração, se a transgressão das regras de trânsito ocorrer por irregularidades circunstanciais, decorrentes de falha técnica do veículo, ou outras imprevisíveis, independentes da vontade do motorista e do usuário.
I - a existência de disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;
II - a ampliação das atividades do órgão ou da entidade interessada que justifique o aumento da frota ou a necessidade de substituir veículo da frota considerado antieconômico ou inservível à atividade a que se destina.
I - obrigação decorrente de representação oficial pela natureza do cargo ou da função;
II - necessidade de se afastar, em razão do cargo ou da função, da sede do serviço respectivo para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.
Art. 40 É proibido o uso de veículo oficial por servidor público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função.
I - fazer transporte coletivo ou individual de servidor, da residência para o serviço ou vice-versa, excetuada a hipótese de viagem a serviço, devidamente comprovada e autorizada;
II - fazer o transporte de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse público;
III - transportar servidor ou qualquer outra pessoa para casa de diversão, supermercado, escola ou qualquer outro local, para atender a interesses alheios ao serviço;
IV - servir de transporte para passeio ou excursão de qualquer natureza;
V - transitar aos sábado, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço;
VI - transitar fora do horário normal de serviço, que ocorre entre as 6 (seis) e as 20 (vinte) horas, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço público ou por interesse público comprovado;
VII - ser guardado em garagem particular, salvo no caso de recolhimento em oficina, para reparo ou conserto autorizado;
VIII - ser guardado ou estacionado em lugar impróprio, salvo para o desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço.
§ 1o As vedações contidas na primeira parte do inciso I deste artigo não se aplicam ao uso de veículos de serviço para a condução de servidor ocupante de cargo de direção superior, desde que autorizada pelo titular do órgão.
§ 2o As proibições descritas nos incisos V e VI do “caput” deste artigo não se aplicam aos veículos caracterizados como ambulâncias, de bombeiros e de prestação de serviços de natureza policial.
I - afastar-se do veículo enquanto este não estiver regularmente estacionado;
II - transitar, sob qualquer pretexto, sem que seu velocímetro esteja em perfeito estado de funcionamento;
III - transitar sem portar documentação e equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro;
IV - transitar, em qualquer circunstância, sem o formulário “Autorização de Saída de Veículo”, devidamente preenchido e assinado pelo agente competente do órgão ou da entidade de origem.
I - o motorista ou credenciado, responsável pelo veículo, que tiver cedido a direção deste a pessoa não autorizada;
II - o encarregado da garagem responsável pela fiscalização da saída do veículo que tiver entregue a direção do mesmo a pessoa não autorizada na forma deste Decreto.
I - promover a guarda e conservação dos veículos oficiais e controlar a circulação dos mesmos, observadas as instruções;
II - organizar e manter atualizados os controles de manutenção dos veículos;
III - organizar e manter atualizado o registro dos veículos entregues à sua guarda;
IV - controlar o consumo de combustível fornecido aos veículos oficiais sob sua responsabilidade;
V - providenciar para que os veículos satisfaçam as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos em lei ou regulamento;
VI - zelar pela boa apresentação dos motoristas e veículos;
VII - manter atualizados os dados pessoais e referentes à habilitação dos motoristas e credenciados.
§ 1o A emissão da autorização referida no “caput” deste artigo será efetuada após a análise das despesas com manutenção e reparos dos últimos 12 (doze) meses.
§ 2o Serão computados para o limite estabelecido no “caput” deste artigo os serviços e as peças orçados e necessários à recuperação do veículo para sua adequação às atividades normais.
§ 3o O valor de mercado a que se refere o “caput” deste artigo, será obtido pela média aritmética de, no mínimo, 3 (três) valores pesquisados em diferentes fontes especializadas no ramo de automóveis.
I - fiscalizar:
a) a exatidão do itinerário percorrido;
b) a correção de atitudes e habilidades do condutor;
c) a fiel observância às disposições contidas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito;
d) o estado do veículo;
II - obedecer às normas que regulam o uso do veículo oficial;
III - preencher e assinar:
a) relatórios de ocorrências;
b) impresso de controle de tráfego;
c) outros impressos pertinentes.
Art. 59 A responsabilidade do usuário limita-se ao período em que o carro ficar à sua disposição.
I - inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso;
II - requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo, compreendendo especialmente:
a) lubrificação;
b) lavagem e limpeza em geral;
c) reapertos;
d) cuidados com pneumáticos, baterias, acessórios e sobressalentes;
e) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleo;
III - dirigir corretamente o veículo, obedecendo às disposições do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, às normas e aos regulamentos internos e locais;
IV - efetuar reparações de emergência durante o percurso;
V - prestar assistência necessária em casos de acidentes;
VI - zelar pelo veículo, inclusive cuidando das ferramentas, dos acessórios sobressalentes da documentação e dos impressos;
VII - preencher o impresso de controle de tráfego e outros relativos ao uso e aos defeitos mecânicos do veículo, inclusive de acidentes.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de fevereiro de 2006, 118o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Carlos Maranhão Gomes de Sá
(D.O. de 03-03-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.03.2006.