O art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 12 Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da vigência do benefício:
Ipor empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago ao autor ou artista nacional ou a empresa que (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, e 30/98):
a)o representante e da qual seja titular ou sócio majoritário;
b)mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
c)possua com ele contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98;
IIpor estabelecimento industrial de laticínios, o valor equivalente à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na operação com produto de industrialização própria realizada neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "o"):
a)o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
b)o estabelecimento deve ser credenciado pelo órgão sanitário competente do Estado de Goiás;
c)fica condicionado a que o beneficiário, até a data estabelecida para o pagamento do ICMS normal, contribua ao Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás - FUNDEPEC-GOIÁS, com vistas à implementação de ações que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, observado o disposto no § 5º, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do crédito outorgado utilizado:
1. 15% (quinze por cento), para o contribuinte enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
2. 50% (cinquenta por cento), para os demais contribuintes;
d)pode ser cumulado com os benefícios fiscais previstos nos arts. 8º, II, e 11, XXXIV e XXXV deste Anexo.
§ 1ºO crédito outorgado de que trata o inciso I do caputa deste artigo:
..........................................................................
..........................................................................
§ 4ºO crédito outorgado previsto no caput deste artigo tem vigência até:
I31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso I (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusila segunda; 90/99, cláusula primeira, II, "a"; 84/00, cláusula primeira, I, "a"; 51/01, cláusula primeira, I; 83/01, cláusula segunda; 118/03, cláusula segunda; 40/04, cláusula primeira, II; e 139/04, cláusula primeira);
II31 de janeiro de 2007, quanto ao inciso II.
§ 5ºOs recursos decorrentes da contribuição prevista na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo devem ser movimentados pelo FUNDEPEC-GOIÁS, em conta corrente específica, a serem utilizados integralmente na implementação de ações que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, sujeitos à prestação de contas e vedada remuneração destinada a outra finalidade." (NR)