Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6349, de 5 de janeiro de 2006

Nº 6349/2006

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 27525074, com fulcro nos arts. 2o, 5o, alíneas "h" e "m", 6o e 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área urbana, com superfície de 20.019,46m2 , situada na Rua 18, Setor Noroeste, em Morrinhos, Estado de Goiás, com os seguintes limites e confrontações: 200.63 metros de extensão pela frente, dividindo com a Rua 18; 200.18 metros de extensão pelo fundo, dividindo com área de propriedade do CRISA; 99.90 metros de extensão pelo lado direito, dividindo com a rua 203-A; e 99,90 metros de extensão pelo lado esquerdo, dividindo com a rua 01-A.
Parágrafo único- A área urbana descrita no caput está registrada sob a matrícula no R.3 - 12.996, Livro 2-BB, fl. 294, do Cartório do Primeiro Serviço Notorial e de Registro de Imóveis da Comarca de Morrinhos, Estado de Goiás.
Art. 2.
O imóvel caracterizado no art. 1o destina-se à instalação e permanência da Agência Fazendária de Morrinhos - GO.
Art. 3.
Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a alegar o caráter de urgência para o fim de imissão na posse do imóvel expropriando;
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover a presente desapropriação, nos termos do art. 12, inciso IV, da Lei Complementar no 24, de 8 de junho de 1998 e posteriores alterações, na forma permitida pelo Decreto-Lei no 3.365/41.
Art. 5.
Incluem-se no objeto deste Decreto as construções existentes no imóvel descrito no art. 1o até a data da publicação deste Decreto, excetuando-se as benfeitorias voluptuárias que possam ser levantadas sem detrimento da coisa.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-01-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2006.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.