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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6348, de 5 de janeiro de 2006

Nº 6348/2006

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras que específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 24589489, considerando a necessidade de ampliar a malha rodoviária estadual, facilitar o escoamento da produção agrícola da região, o trânsito de pessoas, a fiscalização realizada pelos agentes públicos, entre outras razões, com fulcro nos arts. 2o, 5o, alínea "i", 6o e 15 do Decreto Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, com modificações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de 80,00m (oitenta metros) de largura, sendo 40,00m (quarenta metros) pelo lado direito e 40,00m (quarenta metros) pelo lado esquerdo, numa extensão de 51.677,45m, assim apresentada no memorial descrito: Inicia na estaca 0pp denominado ponto de partida, cravado no eixo da BR-452; daí segue por uma tangente, com uma distância de 495,24m, com Az.: 184°21'51" e largura de 80m, onde de situa o PCE (Estaca 24+15,24) da curva circular(1), que possui os seguintes elementos: Ac:16°05'12"; Raio:625,00m; Tangente:88,32m; Desenvolvimento:175,48m; chegando ao PT (Estaca 33+10,72); daí segue em tangente com uma distância de 132,21m, com Az.: 168°16'39" com a mesma largura, onde se situa o PCD (Estaca 40+2,93) da curva circular(2), com os seguintes elementos: Ac:22°03'24"; Raio:625,00m; Tangente:121,81m; Desenvolvimento:240,602m chegando ao PT (Estaca 52+3,53); daí segue em tangente com uma distância de 1.026,60m, com Az.: 190°20'03" com a mesma largura, onde se situa o TSE(Estaca 103+10,13) da curva de transição (3) que possui os seguintes elementos: Ac:70°27'38"; Raio:360,00m; Tangente:284,524m; Desenvolvimento:382,717m; e Lc=60,00m chegando até o ST (Estaca 128+12,85); daí segue em tangente com uma distância de 218,20m, com Az.: 119°52'25" com a mesma largura, onde se situa o TSD (Estaca 139+11,04) da curva de transição(4), que possui os seguintes elementos: Ac:57°00'22"; Raio:450,00m; Tangente:269,484m; Desenvolvimento:397,724m e Lc=50,00m chegando até o ST (Estaca 164+8,77); daí segue em tangente com uma distância de 1.926,78m, com Az.: 176°52'47", com a mesma largura, onde se situa PCE (Estaca 260+15,55) da curva circular(5), que possui os seguintes elementos: Ac: 14°17'09"; Raio:625,00m; Tangente: 78,323m; Desenvolvimento:155,833m; chegando ao PT (Estaca 268+11,38); daí segue em tangente com uma distância de 743,17m, com Az.: 162°35'38", com a mesma largura, onde se situa PCE (Estaca 305+14,55) da curva circular(6), que possui os seguintes elementos: Ac:04°58'05"; Raio: 625,00m; Tangente:27,113m; Desenvolvimento:54,192m; chegando ao PT(Estaca 308+8,54); daí segue em tangente com uma distância de 745,28m, com Az.: 157°37'34", com a mesma largura, onde se situa PCD (Estaca 345+14,02) da curva circular(7), que possui os seguintes elementos: Ac:02°52'19"; Raio:625,00m; Tangente:15,668m; Desenvolvimento:31,329m; chegando ao PT (Estaca 347+5,353); daí segue em tangente com uma distância de 2.403,49m, com Az.: 160°29'53", com a mesma largura, onde se situa PCE (Estaca 467+8,87) da curva circular(8), que possui os seguintes elementos: Ac:08°36'50"; Raio:800,00m; Tangente:60,249m; Desenvolvimento:120,272m; chegando ao PT (Estaca 473+9,12); daí segue em tangente com uma distância de 5.836,04m, com Az.: 151°53'03", com a mesma largura, onde se situa PCD (Estaca 765+5,16) da curva circular(9), que possui os seguintes elementos: Ac:54°23'01"; Raio:625,00m; Tangente:321,09m; Desenvolvimento:593,23m; chegando ao PT (Estaca 794+18,39); ); daí segue em tangente com uma distância de 354,30m, com Az.: 206°16'04", com a mesma largura, onde se situa PCE (Estaca 812+12,70) da curva circular(10), que possui os seguintes elementos: Ac:42°34'17"; Raio:625,00m; Tangente:243,50m; Desenvolvimento:464,38m; chegando ao PT (Estaca 835+17,08); daí segue em tangente com uma distância de 966,66m, com Az.: 163°41'46", com a mesma largura, onde se situa PCE (Estaca 885+3,94) da curva circular(11), que possui os seguintes elementos: Ac:13°33'36"; Raio:625,00m; Tangente:74,306m; Desenvolvimento:147,917m; chegando ao PT(Estaca 892+11,85); daí segue em tangente com uma distância de 3.850,75m, com Az.: 150°08'10", com a mesma largura, onde se situa PCE (Estaca 1.085+2,60) da curva circular(12), que possui os seguintes elementos: Ac:11°52'47"; Raio:625,00m; Tangente:65,027m; Desenvolvimento:129,587m; chegando ao PT(Estaca 1.091+12,19); daí segue em tangente com uma distância de 1.138,16m, com Az.: 138°15'23", com a mesma largura, onde se situa PI Sêco(Estaca 1.148+2,60, intersecção a nível), que possui o seguintes Ac:40°25'11" para esquerda; daí segue em tangente com uma distância de 3.218,46m, com Az.: 178°40'34", com a mesma largura, onde se situa PCD (Estaca 1.309+8,81) da curva circular(13), que possui os seguintes elementos: Ac:05°53'10"; Raio:625,00m; Tangente:32,132m; Desenvolvimento:64,139m; chegando ao PT (Estaca 1.312+13,02); daí segue em tangente com uma distância de 925,77m, com Az.: 184°33'44", com a mesma largura, onde se situa TSE (Estaca 1.358+18,79) da curva de transição (14), que possui os seguintes elementos: Ac:41°24'42"; Raio:274,084m; Tangente:143,939m; Desenvolvimento:118,100m; e Lc=80,00m chegando ao ST (Estaca 1.372+16,89); daí segue em tangente com uma distância de 2.960,16m, com Az.: 143°09'02", com a mesma largura, onde se situa PCD (Estaca 1.520+17,06) da curva circular(15), que possui os seguintes elementos: Ac:27°24'07"; Raio:682,73m; Tangente:166,445m; Desenvolvimento:326,520m; chegando ao PT (Estaca 1.537+3,58); daí segue em tangente com uma distância de 62,79m, com Az.: 170°33'10", com a mesma largura, onde se situa PCE (Estaca 1.540+6,37) da curva circular(16), que possui os seguintes elementos: Ac:20°58'36"; Raio:682,73m; Tangente:126,393m; Desenvolvimento:249,956m; chegando ao PT (Estaca 1.552+16,33); Daí segue em tangente com uma distância de 1.641,17m, com Az.: 149°34'34", com a mesma largura, onde se situa PCE(Estaca 1.639+5,15) da curva circular(17), que possui os seguintes elementos: Ac:58°59'20"; Raio:625,00m; Tangente:353,528m; Desenvolvimento:643,468m; chegando ao PT (Estaca 1.671+8,62); daí segue em tangente com uma distância de 5.618,93m, com Az.: 87°22'09", com a mesma largura, onde se situa PCD (Estaca 1.952+7,55) da curva circular(18), que possui os seguintes elementos: Ac:29°32'12"; Raio:625,00m; Tangente:164,763m; Desenvolvimento:322,196m; chegando ao PT (Estaca 1.968+9,74); daí segue em tangente com uma distância de 2.009,25m, com Az.: 116°54'21", com a mesma largura, onde se situa PCD (Estaca 2.068+18,99) da curva circular(19), que possui os seguintes elementos: Ac:50°57'34"; Raio:625,00m; Tangente:297,838m; Desenvolvimento:555,881m; chegando ao PT (Estaca 2.096+14,87); daí segue em tangente com uma distância de 484,01m, com Az.: 167°51'55", com a mesma largura, onde se situa PCE (Estaca 2.120+18,88) da curva circular(20), que possui os seguintes elementos: Ac:05°37'49"; Raio:800,00m; Tangente:39,339m; Desenvolvimento:78,614m; chegando ao PT (Estaca 2.124+17,49); daí segue em tangente com uma distância de 643,95m, com Az.: 162°14'06", com a mesma largura, onde se situa PCE (Estaca 2.157+1,44) da curva circular(21), que possui os seguintes elementos: Ac:26°50'44"; Raio:625,00m; Tangente:149,158m; Desenvolvimento:292,839m; chegando ao PT (Estaca 2.171+14,28); daí segue em tangente com uma distância de 1.093,14m, com Az.: 135°23'22", com a mesma largura, onde se situa PCD (Estaca 2.226+7,42) da curva circular(22), que possui os seguintes elementos: Ac:34°23'44"; Raio:625,00m; Tangente:193,443m; Desenvolvimento:375,196m; chegando ao PT (Estaca 2.245+2,62); daí segue em tangente com uma distância de 1.417,92m, com Az.: 169°47'06", com a mesma largura, onde se situa PCE (Estaca 2.316+0,53) da curva circular(23), que possui os seguintes elementos: Ac:41°40'39"; Raio:625,00m; Tangente:237,899m; Desenvolvimento:454,631m; chegando ao PT (Estaca 2.338+15,16); daí segue em tangente com uma distância de 2.543,25m, com Az.: 128°06'27", com a mesma largura, onde se situa PCE (Estaca 2.465+18,42) da curva circular(24), que possui os seguintes elementos: Ac:11°31'03"; Raio:625,00m; Tangente:63,030m; Desenvolvimento:125,636m; chegando ao PT (Estaca 2.472,+4,05); daí segue em tangente com uma distância de 1.200,25m, com Az.: 116°35'24", com a mesma largura, onde se situa PCD (Estaca 2.532+4,30) da curva circular(25), que possui os seguintes elementos: Ac: 14°46'24"; Raio:625,00m; Tangente:81,026m; Desenvolvimento:161,152m; chegando ao PT (Estaca 2.540+5,45); daí segue em tangente com uma distância de 433,41m, com Az.: 131°21'48", com a mesma largura, onde se situa PCD (Estaca 2.561+18,86) da curva circular(26), que possui os seguintes elementos: Ac:27°33'53"; Raio:625,00m; Tangente:153,310m; Desenvolvimento:300,683m; chegando ao PT (Estaca 2.576+19,55); daí segue em tangente com uma distância de 137,90m, com Az.: 158°55'41", com a mesma largura, onde se situa o ponto final desta descrição(Estaca 2.583+17,45).
Art. 2.
A área descrita no art. 1o destina-se à construção, pela Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, da Rodovia de Ligação, trecho: BR - 452 - ALMERINDÓPOLIS.
Art. 3.
Nos termos do art. 15 do Decreto lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a alegar a caráter de urgência para a fim demissão na posse do imóvel a ser expropriado.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover a desapropriação, nos termos do art. 12, inciso IV, da Lei Complementar no 24, de 8 de junho de 1998, com alterações posteriores, na forma permitida pelo Decreto Lei no 3.365/41.
Art. 5.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação própria da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.
Parágrafo únicoO dispêndio de recursos para efetuação das indenizações decorrentes da desapropriação fica condicionado à apresentação ou dispensa de licença prévia pelo órgão ambiental competente.
Art. 6.
Ficam revogados o Decreto no 5.972, de 6 de julho de 2004 e Decreto no 6.256, de 22 de setembro de 2005.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-01-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2006.

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